TJSP - 1005102-85.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:37
Classe retificada de 7 para 49
-
22/11/2023 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Elias (OAB 267978/SP) Processo 1005102-85.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton Abreu Guilherme, Everton Abreu Guilherme, Deivison Abreu Guilherme, Leonardo de Abreu Guilherme - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, verifica-se pelos documentos colacionados que o autor Deivison Abreu Guilherme percebe a quantia mensal de R$10.094,02 (fls.69); o coautor Leonardo possui saldo em conta no valor de R$ 32.064,97 (fls.71), com salário registrado em carteira de R$4.000,00 mensais (fls.81) além de contarem com bens móveis, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Cumpre consignar que de acordo com a Resolução da DPU que fixa o valor à concessão da gratuidade aqueles que percebem até a quantia de R$ 3.000,00, não se mostra a situação de hipossuficiência alegada, ficando indeferido, o benefício da gratuidade.
Ressalva-se que, a mera afirmação dos autores de que não possuem condições de suportar as custas e despesas processuais não possui, por si só, o condão de deferir os beneficios da gratuidade da justiça.
Em que pese seus esforços, a prova documental por eles produzida não traduz de forma eficaz a alegada insuficiência de recursos financeira a justificar a concessão da benesse.
Vale lembrar, sobre o tema, que a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário (TJMG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; 10ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE as partes demandantes para que emendem a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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