TJSP - 1001137-73.2023.8.26.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001137-73.2023.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albano Manoel Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Interessado: Albano Manoel Lopes Filho -
Vistos.
Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre-nos analisar o pedido de gratuidade processual deduzido em recurso.
Pois bem.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária.
Todavia, in casu, não há nos autos elementos suficientes de convicção a indicar que o apelante não faça jus à benesse.
Por sua vez, os elementos juntados a fls. 150/152, notadamente, a declaração de isenção de imposto de renda ref. aos anos 2022, 2023, 2024, e o demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário (fls. 115), dão conta de que o suplicante se situa na faixa de isenção do imposto de renda.
No mais, como cediço, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Portanto, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, em sede recursal, permitindo, assim, o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Isso porque como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C.
STJ, a concessão da assistência judiciária no curso do processo abrange apenas os eventos processuais posteriores ao pedido de gratuidade.
Em outras palavras, tem efeito ex nunc.
A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
I.
Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E.
Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n.541.153/RS, em 08.06.2005.
II.
Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos.
III.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade.
Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios.
Precedentes.
IV.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 759.741/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392, g.n.).
Anote-se.
Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Roberto Carlos Jose Chamat (OAB: 123087/SP) - 5º andar -
31/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/08/2025 14:17
Despacho
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05/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 16:04
Prazo
-
09/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/03/2025 20:01
Despacho
-
26/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 15:57
Prazo
-
14/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/11/2024 13:26
Despacho
-
03/05/2024 00:00
Publicado em
-
02/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/04/2024 14:21
Despacho
-
18/08/2023 00:00
Publicado em
-
17/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:00
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:37
Distribuído por competência exclusiva
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14/08/2023 00:00
Publicado em
-
09/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/08/2023 17:03
Processo Cadastrado
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07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/08/2023 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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