TJSP - 0051879-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0051879-37.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1010585-75.2020.8.26.0008) (processo principal 1010585-75.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gerson Bellani - Espólio de Alfredo Werner Gruson - - Alcinda Marques de Freitas Gruson -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GERSON BELLANI em face do ESPÓLIO DE ALFREDO WERNER GRUSON e ALCINDA MARQUES DE FREITAS, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 1.133.383,18 (fls. 117/118).
Em síntese, o exequente alega que, apesar de intimados para indicarem bens passíveis de penhora, os executados limitaram-se a indicar a quota percentual do imóvel matrícula 31.282, localizado na Rua Acurua, nº 155, Vila Romana, São Paulo/SP, sem apresentar prova de propriedade, certidão negativa de ônus ou valor preciso do bem.
Ainda, alega o exequente que a inventariante e única herdeira, Celia Regina Gruson, teria recebido o produto da venda de outros imóveis pertencentes ao espólio no valor total de R$ 4.237.127,21, em 20/12/2019, ocultando tais valores e abandonando o processo de inventário.
Por tal razão, requer o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, bem como a inclusão da inventariante no polo passivo da execução.
Em resposta, os executados sustentam que indicaram patrimônio passível de penhora, com a qualificação do bem e a afirmação da necessidade de avaliação para precificação.
Argumentam que não há qualquer litigância de má-fé ou ato atentatório, tratando-se de acusações infundadas do exequente com o intuito de majorar o crédito com multas processuais.
Afirmam, ainda, que a inventariante sequer participou do processo de conhecimento, não tendo legitimidade para responder pelo feito, e que eventuais questões sobre a atuação da inventariante seriam de competência do juízo do inventário.
Decido.
Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifico que os executados, em atendimento à determinação judicial, indicaram à penhora a quota percentual do imóvel de matrícula 31.282, situado na Rua Acurua, nº 155, Vila Romana, São Paulo, do 14º subdistrito Lapa/SP, informando apenas que tal bem consta do inventário e que seria necessária "a realização de precificação considerando as características do imóvel, assim como seu valor de mercado atual".
Contudo, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Assim, tem-se que os executados, de fato, não cumpriram integralmente a determinação judicial, pois: (i) não indicaram o valor do bem oferecido à penhora; (ii) não apresentaram prova de propriedade; e (iii) não juntaram certidão negativa de ônus.
Somando-se a isso, conforme destacado pelo exequente: 1) o bem indicado, pela descrição apresentada nas primeiras declarações do inventário (1/4 de uma casa na Rua Acuruá, no valor de R$ 196.405,15, com débito de IPTU de R$ 201.155,40), mostra-se manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, no valor de R$ 1.133.383,18; e 2) a inventariante teria recebido valores substanciais (R$ 4.237.127,21), oriundos da venda de imóveis do espólio em 20/12/2019, o que se mostra relevante para o deslinde da questão.
Assim, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de 5% sobre o valor atualizado da dívida.
Em segundo lugar, no tocante à atuação da inventariante, trata-se de questão a ser apreciada, primordialmente, pelo juízo do inventário, ao qual compete tomar as medidas que entender necessárias caso comprovada má gestão, nos termos do art. 622 do CPC.
Em terceiro e último lugar, no que fiz respeito ao pedido de ampliação subjetiva da lide, resta enfatizar que o presente incidente versa sobre o cumprimento de sentença transitada em julgado, sendo a atividade jurisdicional, neste momento, de natureza satisfativa, ou seja, destinada a entregar ao credor o que lhe é devido por força do título executivo judicial.
Nestes termos, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do espólio recai sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, sendo o espólio representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
A inclusão da inventariante no polo passivo da execução somente seria possível mediante a demonstração inequívoca de sua responsabilidade pessoal, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), GERSON BELLANI (OAB 102202/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 05:58
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 13:48
Bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:34
Evoluída a classe de 157 para 156
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19/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 23:08
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:33
Apensado ao processo
-
11/10/2023 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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