TJSP - 1044660-85.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044660-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Fabricio Arimateia Gomes -
Vistos.
A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita, mas quedou-se inerte.
Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da despesa na quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento da despesa, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ.
Saliento que o recolhimento das custas iniciais deste feito deverá ser comprovado caso seja proposta nova ação, nos termos do art. 486, § 1º e 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, anotando-se a baixa no sistema SAJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
02/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:24
Indeferido o pedido
-
30/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020082-05.2012.8.26.0302
Municipio de Jahu
Siomara Luiza Russi
Advogado: Renato Simao de Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2012 18:09
Processo nº 1140887-71.2024.8.26.0100
Gabriel Tagliari de Bueno
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2024 15:00
Processo nº 1000043-56.2018.8.26.0076
Prefeitura Municipal de Gabriel Monteiro
Marta Beatriz dos Santos Firmino
Advogado: Leandro Freitas dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2018 09:51
Processo nº 0001430-73.2025.8.26.0272
Advocacia Neves Costa
Nicacio Rodrigues Bagagi
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 15:34
Processo nº 1193508-45.2024.8.26.0100
Rosemar Franco Trindade Baumgratz
Jose Francisco Baumgratz
Advogado: Rafaela Lima Teixeira Monteiro de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 20:30