TJSP - 1008174-74.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008174-74.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Maria Zago -
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de pedido liminar para suspensão do pagamento de empréstimos contratados em seu nome.
A meu ver, ausentes os requisitos para a concessão da liminar inaudita altera parte, em que pese o respeito pelo douto entendimento diverso.
A despeito da narrativa de que as contratações foram feitas de forma fraudulenta, sem o seu consentimento, não está esclarecida adequadamente a relação de transferência dos valores para a conta indicada, já que tais operações presumem acesso à conta bancária do titular.
Além disso, neste contexto, em princípio, a ausência de ajuizamento de medida contra a pessoa indicada constitui postura incoerente com a discordância das operações - pontue-se que no boletim de ocorrência, ausente qualquer informação sobre a qualificação do próprio filho.
Deste modo, o panorama é nebuloso e inconcluso.
Logo, a meu ver, pese a máxima vênia e respeito do entendimento diverso, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso.
Ao contrário: justifica-se a instauração do contraditório.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que (...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33).
Portanto, indefiro pleito liminar inaudita altera parte.
Determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil (Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia digitalizada dos contratos e documentos relativos aos contratos discutidos nesta ação.
Providencie-se pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: SARAH CANELLA (OAB 345605/SP) -
28/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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