TJSP - 1066028-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066028-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Marques da Silva, - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
DANIEL MARQUES DA SILVA move a presente AÇÃO JUDICIAL contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando, em apertada síntese, que (...) possui um perfil no Facebook, que se encontra vinculado ao e-mail [email protected] que foi suspenso. (...) A parte Autora, recentemente, ao tentar acessar seu perfil, percebeu que a conta estava inacessível, e posteriormente percebeu ter sido desabilitada sem quaisquer avisos, alertas ou motivos aparentes.
Apesar de todos os esforços, ora demonstrados, o perfil da parte Autora se encontra injustificadamente inacessível, bem como está impedida de reaver a referido perfil pela via administrativa, vez que não há qualquer local de suporte ou recursos administrativos disponibilizados pela Requerida.
Portanto, a falta de ação por parte da Requerida é tanto injustificável quanto inaceitável.
Destarte, considerando a ausência de suporte pelo Facebook, inexistindo outra maneira de recuperar a mencionada conta, tendo em vista o esgotamento de todas as possibilidades de resolução administrativas já expostas, há de se buscar o Poder Judiciário para que seja a Requerida obrigada a reaver a mencionada conta.
Requereu assim a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, liminarmente, inaudita altera parte, para fins que o Requerido proceda com o restabelecimento da conta da parte Autora e fosse o pedido autoral julgado totalmente procedente, sendo o Requerido condenado à obrigação de fazer nos termos da tutela de urgência concedida, consolidando-se seus efeitos para todos os fins.
Juntou documentos.
Este Juízo indeferiu a pretensão emergencial buscada pelo autor no bojo de petição inicial.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que (...) o Autor ajuizou a presente demanda arguindo que o seu perfil hospedado no serviço Facebook teria sido desativado.
De todo modo, pela eventualidade, com fito de demonstrar a legitimidade na conduta do Provedor de Aplicações do Facebook, bem como para esclarecer a exata contextualização, mister expor brevemente a este Juízo o verdadeiro objetivo do serviço Facebook, sua organização e funcionamento.
A preocupação do Provedor de Aplicações do Facebook com a liberdade de expressão é uma das linhas mestras que norteia a sua atuação.
Nos Padrões de Comunidade (https://www.facebook.com/communitystandards) do serviço Facebook, fica clara que temos o compromisso de fazer com que o Facebook seja um lugar seguro.
Nesta toada, a função e os objetivos do Facebook sempre foram permitir a conexão entre as pessoas e o compartilhamento de ideias, de modo a criar um mundo mais aberto e transparente.
Essa característica é claramente exposta nos Padrões da Comunidade (documento público e acessível a todos os usuários do serviço Facebook).
Juntou documentos.
O autor ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada pelo autor contra o réu.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários dentro do mercado de consumo (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Uma vez descoberta qual legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae.
Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu no bojo de sua respectiva contestação.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor - tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissalegal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
No bojo de sua petição inicial, o autor alega, em apertada síntese, que (...) possui um perfil no Facebook, que se encontra vinculado ao e-mail [email protected] que foi suspenso. (...) A parte Autora, recentemente, ao tentar acessar seu perfil, percebeu que a conta estava inacessível, e posteriormente percebeu ter sido desabilitada sem quaisquer avisos, alertas ou motivos aparentes.
Apesar de todos os esforços, ora demonstrados, o perfil da parte Autora se encontra injustificadamente inacessível, bem como está impedida de reaver a referido perfil pela via administrativa, vez que não há qualquer local de suporte ou recursos administrativos disponibilizados pela Requerida.
Portanto, a falta de ação por parte da Requerida é tanto injustificável quanto inaceitável.
Destarte, considerando a ausência de suporte pelo Facebook, inexistindo outra maneira de recuperar a mencionada conta, tendo em vista o esgotamento de todas as possibilidades de resolução administrativas já expostas, há de se buscar o Poder Judiciário para que seja a Requerida obrigada a reaver a mencionada conta.
Requereu assim a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, liminarmente, inaudita altera parte, para fins que o Requerido proceda com o restabelecimento da conta da parte Autora.
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Concludente prova documental trazida aos presentes autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, cuidou de ratificar integralmente aquela realidade, consubstanciada em fato constitutivo de seu direito material, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Já as assertivas veiculadas em Juízo pelo réu, em sua contestação, vieram aos autos completamente destituídas de elementos de convicção hábeis para fazer frente, agora, àquelas veiculadas pelo autor, notadamente incorporados em prova documental idônea, já que, assumindo a roupagem jurídica de típicos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito material que esta alegava violado, em obediência ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, àquele, com exclusividade e primazia, caberia o ônus - invertido - probatório de sua produção judicial.
Réu provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários.
Os usuários criam páginas pessoais por meio das quais se relacionam com outros usuários e participam de comunidades, também criadas por usuários, que são grupos formados em torno de determinado tema, onde é permitido o debate e troca de informações sobre interesses comuns (TJSP 3ª Câmara Cível Apelação n. 0173842-95.2012.8.26.0100, Rel.
Beretta da Silveira, vu. 21.01.14).
Atualmente, no linguajar da lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil -, na qualidade de empresa provedora de aplicações na Internet (artigo 5º, inciso VII).
E mais: o réu de fato têm acesso aos dados pleiteados pelo autor porque justamente integra o mesmo grupo econômico daquelas que reputou como as empresas que devem efetivamente integrar a lide.
Isto porque, se por um lado o Marco Civil da Internet vem de eleger como fundamento o respeito à liberdade de expressão,
por outro lado elegeu a proteção da privacidade e a responsabilidade dos agentes, de acordo com suas respectivas atividades, como principais princípios informativos de seu arcabouço jurídico, não se esquecendo ainda da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação como direito de todo e qualquer usuário da rede (art. 2º, caput, c/c art. 3º, incisos II e VI, c/c art. 7º, inciso I).
E tal, para os seguintes desideratos: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001937-56.2013.8.26.0142, da Comarca de Colina, em que é apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (FACEBOOK BRASIL), é apelado SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 5 de maio de 2015. Álvaro Passos RELATOR Voto nº 23615/TJ Relator: Álvaro Passos 2a Câm. de Direito Privado Apelação Cível nº 0001937-56.2013.8.26.0142 Apelante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Apelada: SAMIRA ZANOLIA ZEITUM Comarca: Colina Vara única Juiz de 1º Grau: Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa EMENTA MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Alegação de inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's - Descabimento - Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia dos serviços - Sentença de parcial procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Apelo improvido.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/121, cujo relatório se adota, que, em ação cautelar de exibição de documento, julgo-a parcialmente procedente, determinando que a ré forneça em 30 dias os dados referentes ao IP (Internet Protocol) do acesso ao perfil da autora na data de 04.07.2013, entre 08 e 11hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, pugna a vencida pela reforma do julgado pelas razões expostas a fls. 142/151.
Com respostas as fls. 156/160, vieram os autos para reexame. É o relatório.
Cabe, de início, assinalar que, ao ser adotada uma tese de mérito, todas as outras, com ela incompatíveis, são rejeitadas automaticamente.
E, ainda que sejam examinados um a um os fundamentos expostos nos articulados, aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo julgador estão rechaçados.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
Consigne-se que, corretamente, assentou a r. sentença que a apelante tem o dever de guardar o número IP do usuário que acessa o perfil de modo a permitir de onde partiu o pedido de acesso da conta em questão, bem como os dados do computador.
Com efeito, cabe a ela, como fornecedora da plataforma que permite a criação destes perfis, o desenvolvimento de medidas que diminuam os prejuízos causados a terceiros; evidentemente que entre tais medidas está a divulgação de dados pessoais, especialmente do IP, do criador do perfil falso.
Assim, inexiste inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's quando há nos autos documento indicando a data e hora do envio das mensagens.
Portanto, na condição de fornecedora dos serviços e dele se beneficiar, a apelante tem a obrigação de satisfazer o comando da sentença.
Há recentes decisões desta E.
Corte sobre o tema, onde ficou assentado que as dificuldades afirmadas pelo FACEBOOK para a localização do conteúdo que deve retirar são irrelevantes, não cabendo, pois, pretender carrear à vítima o ônus de fornecer dados técnicos que são próprios da sua atividade comercial.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral.
Determinação ao facebook para exclusão do perfil indicado e identificação do autor das postagens ofensivas.
Comentários ofensivos à agravada.
Liminar deferida.
Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia da ampla liberdade de acesso a seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL"s).
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01690532820138260000 SP 0169053-28.2013.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2014) Internet Facebook Ação buscando compeli-lo ao expurgo de páginas ofensivas à autora Legalidade da determinação supressiva, em nada contrariando a liberdade constitucional de crítica e manifestação Provimento parcial, apenas, para que a autora forneça as URLs das páginas que visa expurgar. (TJ-SP - AI: 01361538920138260000 SP 0136153-89.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária com pedido de reparação de danos e tutela antecipada Medida de urgência deferida na origem para que o agravante 'Facebook' retire da página do corréu as acusações de prática de crime feitas à agravada Requisitos dos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, caracterizados Presença da relevância da fundamentação e do receio de ineficácia do provimento final Antecipação da tutela mantida Irrelevância das dificuldades técnicas afirmadas para o seu cumprimento Fornecimento da URL do conteúdo a ser retirado que não é ônus da agravada Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02248251020128260000 SP 0224825-10.2012.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013) Destarte, fica indeferido o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé feito pela apelada em contrarrazões, porquanto a conduta da demandada não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, tendo tão somente utilizado o seu exercício regular de direito de interposição do recurso cabível em razão de seu inconformismo, o que é assegurado legal e constitucionalmente.
E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestar no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. ÁLVARO PASSOS Relator.
Delineada está, portanto, a responsabilidade civil do réu no evento históricos consignado no bojo de petição inicial.
Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO JUDICIAL movida por DANIEL MARQUES DA SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via de consequencia, presentes, neste momento processual os requisitos trazidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, hei por bem em conceder ao autor os efeitos jurídicos da sua pretensão emergencial para fins que o Requerido proceda com o restabelecimento da conta da parte Autora imediatamente, sob pena de, em assim não proceder, incidir no pagamento de uma multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
P.
R.
I.
C. - ADV: LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB 378195/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 22:23
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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