TJSP - 1505188-07.2015.8.26.0152
1ª instância - Saf de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505188-07.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cotia 1 Empreend Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Cuidam os autos de exceção de pré-executividade ofertada por COTIA 1 EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA. nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE COTIA.
Em apertada síntese, postula a excipiente a extinção da execução ao argumento de que o crédito tributário perseguido pelo Município refere-se a imóvel já vendido a terceiro.
O Município excepto postula o redirecionamento da execução ao adquirente.
Relatados, D E C I D O.
Razão assiste ao excipiente.
Tendo sido vendidos a terceiros os imóveis que dão ensejo à incidência tributária, compete aos terceiros adquirentes suportar o pagamento dos tributos em questão, não à excipiente.
Nesse sentido, IPTU.
Legitimidade passiva.
Empresa executada pelo Fisco Municipal que opõe embargos à execução fiscal, aduzindo ser parte passiva ilegítima, eis que o imóvel, objeto da tributação, já não lhe pertence há mais de dez anos.
Compromisso de venda e compra regularmente celebrado, não tendo os adquirentes do imóvel, malgrado já terem obtido a quitação, efetuado o registro do título.
Fato que não implica em responsabilidade passiva da agravante.
Exceção de pré-executividade que se acolhe, para excluir a agravante da lide.
Recurso provido (agravo de instrumento 514.322/6, relator Wanderley José Federighi).
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Executado que comprova vendeu o imóvel objeto da execução através de compromisso de compra e venda antes do ingresso da ação de execução - Ilegitimidade "ad causam" passiva reconhecida, pois, consta no referido contrato que a venda foi realizada em caráter irrevogável e irretratável, embora não registrado no Cartório de Registro de Imóveis - Inteligência do ari. 34 do Código Tributário Nacional - Recurso provido com inversão dos ônus da sucumbência. (Apelação n° 51 2.863-5/4; Relator Osvaldo Capraro; Data de julgamento: 30 de março de 2006).
APELAÇÃO - Execução Fiscal interposta contra antigo proprietário - Compromisso Particular de Venda e Compra não registrado - Ilegitimidade de parte - Exclusão do recorrente do pólo passivo da execução fiscal.
Recurso provido. (agravo de instrumento 618.293-5/5-00, relator Desembargador João Alberto Pezarini).
Assim, é o caso de extinção do processo em face da excipiente e de inclusão dos adquirentes.
Do exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade, fazendo-o para declarar extinto o crédito tributário e extinta a execução em face da parte excipiente.
Deixo, todavia, de condenar o excepto nos ônus de sucumbência, visto que não se pode penalizar o Município pela perseguição de crédito tributário em desfavor daquele que constava no cadastro municipal.
No mais, ACOLHO o pedido de redirecionamento da execução face ao adquirente do imóvel NAILA ADRIELLE GOES SILVA.
Assinalo à parte exequente o prazo de 60 dias para substituição ou emenda das certidões de dívida ativa.
Levante-se a constrição havida em desfavor do excipiente.
Int. - ADV: JOANA DE SOUZA SILVEIRA (OAB 450012/SP) -
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 14:57
Decisão
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22/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2021 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:56
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 06:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 18:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 18:46
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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07/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 20:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/03/2019 16:33
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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18/03/2019 19:03
Conclusos para despacho
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14/11/2018 10:28
Conclusos para despacho
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02/01/2018 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2017 07:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2017 16:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2017 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2017 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2017.
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09/06/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2016 11:48
Expedição de Carta.
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02/06/2016 21:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/06/2016 15:16
Conclusos para decisão
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09/12/2015 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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