TJSP - 1011497-66.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011497-66.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vavá Carlos Custódio Jorge - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
A benesse da gratuidade processual deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras, sem prejuízo do sustento próprio, de arcar com as custas e despesas processuais.
Um dos critérios adotados por este Juízo para concessão dos benefícios da justiça gratuita, analisado em conjunto com outros dados, é aquele estabelecido pela Defensoria Pública: percepção de renda mensal de até três (03) salários mínimos.
No presente caso, a documentação acostada aos autos não comprova a alegada hipossuficiência financeira da parte autora.
Verifica-se que o autor se declara profissional autônomo, sendo que os extratos bancários das contas de sua titularidade e de sua cônjuge, Ivany Antunes de Souza Custódio, mantidas nos Bancos Itaú e Bradesco, demonstram movimentação financeira superior a três salários mínimos.
Ademais, não há nos autos quaisquer elementos adicionais que evidenciem comprometimento da subsistência do requerente.
Destaca-se, ainda, que no contrato objeto da presente demanda (p. 61/80), consta que a parcela mensal pactuada corresponde ao valor de R$ 2.815,57.
Consta, igualmente, declaração do autor informando possuir renda mensal aproximada de R$ 8.600,00, enquanto sua esposa aufere cerca de R$ 2.000,00.
Sendo assim, indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.
P. 114/263: Ciente da contestação apresentada pela requerida.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo autor.
Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 527480/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) -
20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:43
Mudança de Magistrado
-
22/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000367-93.2025.8.26.0213
Escola de Linguas Maec LTDA ME
Luiz Henrique de Souza Silva Migliorini
Advogado: Wilson Antonio de Oliveira Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2025 15:00
Processo nº 1011951-63.2025.8.26.0562
Ripa Bar e Restaurante LTDA.
Alyne Cabus Machado
Advogado: Marcos Flavio Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 12:16
Processo nº 1004223-68.2024.8.26.0347
Antonio de Lima Filho
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Carlos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:09
Processo nº 1027942-44.2024.8.26.0100
Concessionaria Spmar SA - em Recuperacao...
Ricardo Dias Guimaraes
Advogado: Andreza Goncalves Palumbo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 18:29
Processo nº 0011733-44.2024.8.26.0576
Lucimeire Lopes da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2020 14:30