TJSP - 0000367-93.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000367-93.2025.8.26.0213 (processo principal 1000118-28.2025.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Escola de Linguas Maec Ltda Me -
Vistos.
Fls. 34/36: As partes ultimaram acordo no bojo do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Uma vez que a autocomposição é verdadeira pedra de toque para a condução e processamento de feitos sob a égide da Lei n. 9.099/95, homologo o acordo, o que faço para impingir efeitos de título judicial aos termos da avença.
Isso se justiça, pois o teor da avença pactuada pelas partes impede a suspensão da execução, porquanto suplanta as lindes do título extrajudicial, pois prevê o reconhecimento de cláusulas de natureza penal, tais como a aplicação de multa em caso de descumprimento, as quais têm o condão de novar e desnaturar o primevo título.
Na confluência do exposto, em prestígio aos princípios norteadores deste microssistema e tendo em vista que os acordos pactuados em sede de execução não são revestidos de animus novandi, entendo que é o caso de homologação, com consequente formação de título judicial em prol da parte autora e, em remate, a extinção do feito.
Em consequência disso, a satisfação da obrigação, eventualmente, deverá ser perseguida em incidente de cumprimento de sentença, que é mera fase processual.
Tal entendimento está em consonância com o quanto decidido pelo STJ no REsp 1.968.015/SP.
Na confluência do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95), o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Dito isso, extrai-se do teor do acordo entabulado a conclusão de que a reiteração de bloqueios via SISBAJUD deve ser cancelada, com a liberação, ao executado, de valores eventualmente imobilizados.
Soergo ainda demais restrições e penhoras eventualmente impostas em face do executado por força de decisões proferidas nestes autos.
Como a presente sentença atende aos interesses das partes não existindo necessidade para o recurso (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Guará, 04 de setembro de 2025. - ADV: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 250913/SP) -
04/09/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:17
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003827-64.2017.8.26.0053
Venicio Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Santana Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2009 16:05
Processo nº 0045133-22.2024.8.26.0100
Roseana de Faria Santos
Tradella Servicos Financeiros e Investim...
Advogado: Janice Massabni Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 17:11
Processo nº 0006477-14.2014.8.26.0272
Prefeitura Municipal de Itapira
Companhia de Habitacao Popular de Campin...
Advogado: Karina Cren
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2014 18:57
Processo nº 0025411-85.2020.8.26.0053
Mirian Regina da Costa Bueno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2013 16:53
Processo nº 0000224-23.2019.8.26.0696
Sirlei Fatima Doimo
Donizeti Machado de Araujo
Advogado: Aguinaldo Italo dos Santos Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2018 17:01