TJSP - 1006911-42.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006911-42.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Eudes Assis - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Verifica-se, ainda, que foi juntado pela parte autora extrato ilegível de fls. 42/71.
No mesmo sentido, o autor não apresentou o relatório Registrado conforme determinado a fls. 72 bem como não providenciou a juntada do extrato completo do Banco do Brasil do período mencionado na inicial.
Tal conduta impede a verificação da existência de fontes de renda que mantenham sua subsistência, assim como impossibilita a constatação do exato comprometimento de seus ganhos, pois a parte pode possuir variadas fontes de rendimentos ou reservas financeiras suficientes para arcar, inclusive, com as custas processuais. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ressalva-se que, a mera afirmação do autor de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais não possui, por si só, o condão de fundamentar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, não podendo ser considerado miserável, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
Ademais, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou ao sustento de sua família, o que não restou comprovado.
Não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
Vale lembrar, sobre o tema, que "a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário" (TJMG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; 10ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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