TJSP - 1001626-42.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001626-42.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Darci Paulo Zeitão Junior - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, ou ainda, considerando-se o valor atribuído à causa, poderá a parte autora distribuir ação perante Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância, conforme salientado alhures, o que culminará a extinção da presente demanda.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
No mesmo prazo, deverá o autor apresentar comprovante de residência atualizado (luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular) em seu nome, eis que o documento de folha 12 está em nome de pessoa estranha aos autos.
Caso o autor não possua comprovante de residência em seu nome, deverá comprovar documentalmente relação de parentesco ou apresentar declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado.
Obviamente, tal declaração deverá ser verdadeira, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica (art. 299 CP). 3.
Sem embargo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão datuteladeurgência exige-se que estejam presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigodedano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja qualquer perigodeirreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a presença de verossimilhança nas alegações do demandante e, tampouco, qualquer situação de urgência.
Afinal, restou totalmente nebulosa a alegação do autor quando diz que "não reconhece a dívida, não ostenta nenhum débito em aberto junto à requerida" (folha 4).
Isso porque, deixou a parte de esclarecer se mantém ou já manteve relação contratual com a empresa requerida e, em caso positivo, de quais serviços prestados por ela se utiliza ou se utilizou.
Do mesmo modo, quando afirma que "ao tentar efetuar uma geladeira em uma loja, mas foi informado da impossibilidade devido a uma consulta em seu CPF que apontou que seu nome estava inserido no cadastro de inadimplentes" (folha 3), o requerente não informa a loja à qual se dirigiu, em qual dia teria tentado realizar a mencionada compra e nem indica quem foi a pessoa (funcionário) que a atendeu e lhe deu a informação de que seu nome estaria negativado.
Não bastasse, o apontamento contra o qual se insurge data de 14/10/2020, não sendo crível que somente depois de quase 5 anos o demandante tenha percebido a sua existência, o que demonstra, desde logo, não haver qualquer urgência a autorizar a inversão do curso normal do processo por meio da antecipação vindicada.
Ante o exposto, prudente que se aguarde a manifestação da ré antes de se determinar a exclusão da restrição, devendo o pedido antecipatório ser, por ora, indeferido, sem prejuízo de nova análise caso expressamente requerido após o regular exercício do contraditório. 4.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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