TJSP - 1000986-40.2025.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000986-40.2025.8.26.0040 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Gustavo Henrique dos Santos Me - Prefeito Municipal do Munícipio de Motuca/sp - MUNICIPIO DE MOTUCA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ME contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto aos efeitos decorrentes da anulação da rescisão contratual, especificamente no que tange ao pagamento integral das parcelas contratuais até o termo final dos contratos.
O MUNICÍPIO DE MOTUCA apresentou contrarrazões sustentando que a embargante pretende modificar a decisão por meio de embargos declaratórios, utilizando via processual inadequada, e que a decisão é clara, não contendo as falhas apontadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sob pena de desnaturação do instituto e violação ao princípio da preclusão.
No caso em análise, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se pronunciar expressamente sobre o direito ao recebimento integral das parcelas contratuais até o termo final de cada contrato, argumentando que tal consequência decorreria automaticamente da anulação do ato rescisório.
Contudo, tal argumentação não prospera.
A sentença foi clara e completa ao delimitar o alcance da concessão da segurança.
O julgado reconheceu a nulidade do ato de rescisão unilateral dos contratos por vício de forma, especificamente pela ausência de devido processo legal administrativo, e determinou o pagamento dos valores correspondentes às notas fiscais pelos serviços efetivamente e comprovadamente prestados no período de dezembro de 2024 a março de 2025.
Esta delimitação não configura omissão, mas sim o exercício do poder jurisdicional dentro dos limites da lide e dos pedidos formulados.
O pedido inicial da impetrante não contemplou expressamente a pretensão ao recebimento de todas as parcelas contratuais até o vencimento dos contratos, limitando-se a requerer o pagamento das notas fiscais pendentes relativas aos serviços prestados de dezembro de 2024 a março de 2025.
Não pode o Poder Judiciário conceder mais do que foi pedido, sob pena de violação ao princípio da congruência e da inércia jurisdicional.
A anulação de ato administrativo por vício de forma não implica, necessariamente, no restabelecimento automático e integral de todos os efeitos contratuais.
O reconhecimento da nulidade formal não afasta a possibilidade de que as irregularidades materiais que motivaram a rescisão efetivamente existam, razão pela qual a sentença expressamente consignou que cabe à Administração, caso entenda pertinente, instaurar regular processo administrativo para apurar as supostas faltas contratuais.
Neste contexto, seria juridicamente inadequado determinar o pagamento integral das parcelas contratuais até o termo final dos contratos.
Por fim, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende ampliar o objeto da condenação imposta à autoridade impetrada, buscando uma prestação jurisdicional diversa e mais ampla do que aquela efetivamente concedida.
Tal pretensão configura típica rediscussão de mérito, vedada na via dos embargos de declaração.
A sentença embargada não padece de qualquer vício que justifique sua integração ou esclarecimento.
O julgado é claro ao delimitar seus efeitos, completo em sua fundamentação e coerente em suas conclusões.
A pretensão embargante visa, em última análise, à modificação do julgado para ampliar a condenação, o que é inadmissível nesta via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA (OAB 330958/SP), CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA (OAB 330958/SP), ROSIMEIRE APARECIDA ANTUNES DA SILVA (OAB 389344/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055619-63.2022.8.26.0506
Jose Rocha de Barros
Banco Agibank S.A.
Advogado: Fernanda Araujo Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 16:51
Processo nº 1022563-46.2025.8.26.0405
Brasfrotas Locacao de Veiculos LTDA
Tdkom Informatica LTDA
Advogado: Jorge Luiz Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 20:01
Processo nº 1050935-45.2023.8.26.0576
Carmatti Veiculos
Pan Seguros S.A
Advogado: Juliano de Mendonca Turchetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 18:51
Processo nº 0023355-83.2017.8.26.0506
Teresinha do Espirito Santo Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2008 13:04
Processo nº 1012942-25.2025.8.26.0405
Banco Pan S.A.
Luciana de Lucena Souza Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 13:31