TJSP - 1055619-63.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055619-63.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Rocha de Barros - Banco Agibank S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 1504614170 e 1504614171, determinando a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores já descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos declarados inexigíveis, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, valores estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação, ressalvando-se que eventual valor creditado em benefício do autor deverá ser restituído ao banco réu, permitida a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil; CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária doravante e juros legais moratórios a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação.
Tendo em vista a procedência da demanda, condeno o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado esta, arquivem os autos.
P.I.C. - ADV: FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
04/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:07
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:47
Deferido em Parte o Pedido
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07/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:12
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:51
Nomeado Perito
-
11/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 06:23
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 14:07
Juntada de Ofício
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21/01/2023 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 09:40
Expedição de Carta.
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10/01/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
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15/12/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 15:53
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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09/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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