TJSP - 1508498-70.2022.8.26.0606
1ª instância - Foro 11 - Nucleo 4.0_Unidade 11 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508498-70.2022.8.26.0606 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Indústria Textil Tsuzuki Ltda -
Vistos.
PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Intimem-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP) -
08/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508498-70.2022.8.26.0606 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Indústria Textil Tsuzuki Ltda -
Vistos.
Defiro o prazo de 30 dias.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP) -
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:20
Concedida a Dilação de Prazo
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:52
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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12/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 19:53
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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11/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2022 12:34
Expedição de Carta.
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06/06/2022 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:38
Mudança de Magistrado
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25/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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