TJSP - 0014637-89.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014637-89.2025.8.26.0224 (processo principal 1012606-84.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Salete da Silva - Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - - Vegus Desenvolvimento e Partipações Ltda. -
Vistos. 1.
Considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, fica o(a) devedor(a) intimado(a) via imprensa, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, também do CPC.
Caso não ocorra o depósito voluntário, a parte executada terá o prazo de quinze dias, computado a partir do decurso do prazo supra e independentemente de nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação, observando o disposto no artigo 525 do CPC.
O peticionamento eletrônico da impugnação deverá observar a classe de petição intermediária "Impugnação ao Cumprimento da Sentença". 2.
Não havendo o pagamento voluntário e também independentemente de nova intimação, deverá o(a) exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Ressalto que para a busca de bens do(a) executado(a) deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, ainda que seja beneficiário(a) da justiça gratuita (caso em que tais custas serão recolhidas ao final); c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). 3.
Por fim, após o decurso do prazo para pagamento, fica desde já deferida, condicionada a requerimento, a expedição de certidão para fins de protesto (cf. art. 517 do CPC), de certidão para fins de averbação da execução nos registros de bens sujeitos à penhora (cf. art. 828 do CPC), e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud (cf. art. 782, § 3º, do CPC) - esta última providência, condicionada também ao recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. - ADV: GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), ELIENE MARIA DA SILVA (OAB 286115/SP), MARA RAMOS GOMES JACINTHO (OAB 148697/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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