TJSP - 1018139-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018139-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sisnando Luiz de Luca Neto - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISNANDO DE LUCA NETO contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL).
O embargante sustenta obscuridade no julgado, sob o argumento de que foram considerados suficientes, para comprovar a relação jurídica, registros unilaterais da ré (prints de sistema interno), sem documento idôneo que evidenciasse manifestação de vontade do consumidor.
Em petição autônoma, o autor noticia a existência de restrição em seu nome junto ao SERASA decorrente do débito discutido (R$ 53,48), informando o depósito judicial do valor e requerendo tutela de urgência para exclusão da negativação até decisão final.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso, a sentença analisou expressamente os fundamentos da defesa e da inicial, concluindo pela suficiência dos documentos apresentados pela concessionária e pela ausência de prova em contrário.
A alegação de que os registros da ré não seriam idôneos traduz-se em mero inconformismo com a conclusão do julgado, não configurando obscuridade ou omissão.
Portanto, não há vício a ser corrigido.
Trata-se de tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
A ação foi julgada improcedente, reconhecendo-se a validade da cobrança e a responsabilidade do autor.
A existência de depósito judicial não tem o condão de suspender os efeitos da decisão, tampouco de afastar a inscrição do débito em cadastro restritivo.
Ademais, a obrigação é de natureza pecuniária e deve ser satisfeita diretamente perante a credora, não havendo motivo para admitir depósito em juízo como forma de adimplemento, sobretudo quando a pretensão autoral foi rejeitada.
Assim, o pedido de tutela para exclusão da negativação deve ser indeferido, bem como deve ser determinada a devolução do depósito judicial ao autor, a fim de que cumpra sua obrigação diretamente, caso queira evitar a manutenção da restrição.
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos por SISNANDO DE LUCA NETO.
Determino a devolução do depósito judicial realizado pelo autor (R$ 53,48), mediante apresentação do formulário de MLE, cabendo-lhe promover o adimplemento diretamente perante a ré, se assim desejar.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
06/07/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:34
Julgada improcedente a ação
-
30/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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