TJSP - 1024329-85.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024329-85.2025.8.26.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Lh Maranho Produtos e Equipamentos Gráficos Me -
Vistos. 1.
Aplicável ao presente caso os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 889/2021. 2.
Fls.91/98: recebo a emenda à inicial. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio do qual a Autora LH MARANHO PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS ME pleiteia que os réus, proprietários dos imóveis limítrofes ao terreno de propriedade da Autora, se abstenham de realizar construção ou colocar qualquer objeto no terreno, e caso já tenha colocado, seja determinado a imediata retirada.
Pois bem.
Para obtenção de uma decisão concessiva de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), de modo que a ausência de qualquer dos dois requisitos obsta a concessão da tutela provisória.
No caso em tela, não obstante as considerações trazidas na exordial, tenho que não foram apresentados elementos concretos que evidenciem, a princípio e em cognição sumária, a suposta urgência alegada pela Autora, que justificaria excepcionar o regular trâmite do processo, especialmente se considerado inexistir nos autos quaisquer provas de eventual construção/obra prestes a ser iniciada na faixa de terreno sobre a qual existe imbróglio (quanto a qual imóvel ela pertence); tampouco que demonstrem inequívoca probabilidade do direito (uma vez não ser possível determinar, sem prévia produção de prova pericial, a exata divisão dos terrenos confrontantes) de modo que de rigor o prévio aprofundamento da questão, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, nos termos da fundamentação. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a em Cartório.
Além da mídia original, que ficará à disposição do Juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). (pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em Juízo).
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIOGO GOMES (OAB 188877/SP) -
25/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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