TJSP - 1000550-83.2025.8.26.0104
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cafelandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000550-83.2025.8.26.0104 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Fausto Encinas da Rocha - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer que desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo são indevidos os descontos de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pela parte autora a título de gratificação judiciária e gratificação de representação, e para condenar a ré à exclusão da base de calculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a titulo de gratificação judiciária e gratificação de representação, condeno ainda ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, trazendo aos autos os valores singelos dos descontos previdenciários sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e que tem servido de base de calculopara os descontos da contribuição previdenciária, apostilando-se.
Em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161, § 1º, do CTN) e a partir do trânsito em julgado da decisão (parágrafo único do art.167, do CTN e Súmula 188 do STJ).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tudo consoante definido pelo E.
STF (Tema 810)e pelo C.
STJ (Tema 905).
Entretanto, de toda forma, a partir do dia 09/12/2021 deve ser utilizada, exclusivamente, a Taxa Selic como atualizadora de valores, isto a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 1.608/203, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Outrossim, nos termos do Comunicado CG nº 449/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% (um por cento) para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será feito independentemente de intimação nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (§ 1º, do art. 42, da Lei 9.09/95), não podendo em hipótese alguma ser concedido prazo para complementação.
Nesse sentido, o Enunciado 168 do FONAJE determina que: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo nº 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro Brasília-DF).
Compete à parte recorrente elaborar o cálculo e recolher o preparo, podendo utilizar planilha disponibilizada no site deste Tribunal, ficando a serventia responsável pela conferência dos valores, certificando nos autos antes da remessa ao Colégio Recursal.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link: htps:/www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (htps:/suporte.tjsp.jus.br).
Em havendo perspectiva de prosseguimento com o cumprimento de sentença, o exequente representado por advogado(a) deverá providenciar o cadastramento eletrônico do respectivo incidente através do site: www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico, ainda que o processo de conhecimento seja físico.
A parte interessada não representada por advogado, deverá, independentemente de nova intimação, comparecer em Cartório para postular o início do cumprimento de sentença definitiva.
Em qualquer hipótese, deve-se atentar ao Comunicado CG 438/2016 e Comunicado CG 1789/2017.
Ressalte-se que, a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, na sistemática do Juizado Especial Cível só é cabível execução por quantia certa de sentenças definitivas.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GILBERTO MARTINS BAJO (OAB 393688/SP) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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