TJSP - 1023249-86.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023249-86.2025.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Georgia Hechert Altieri - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Fls. 170/173: Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se notícia do julgamento do agravo. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:40
Juntada de Decisão
-
08/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023249-86.2025.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Georgia Hechert Altieri - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos.
Fls.131/160: A parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme determinado na decisão retro, e sequer justificou a não apresentação do comprovante de consulta ao sistema Registrato, mantido pelo Banco Central do Brasil e que disponibiliza informações gratuitas de dívidas com bancos e órgãos públicos, cheques devolvidos, contas, chaves Pix e operações de câmbio.
A apresentação no processo dos extratos de consulta ao sistema Registrato é pertinente, uma vez que, por meio desses documentos, é possível verificar a efetiva existência de contas bancárias em nome da parte.
Cabia à parte autora, assim, apresentar documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos para custear os gastos do processo, ônus do qual não se desincumbiu.
Presume-se, portanto, a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: Ação declaratória c.c. restituição de valores e danos morais.
Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida - Determinada a apresentação de relatório do Registrato, diante da impugnação à justiça gratuita Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tais documentos - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG 29/2016, CG 02/2017 e nos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG 424/2024 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicado Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que sejam providenciados os ventilados documentos - Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2221079-80.2024.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).
Outrossim, mediante análise da declaração de fls.41/48, verifica-se que os rendimentos mensais auferidos pela parte autora são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, vez que superiores a 03 (três) salários mínimos.
A simples alegação de endividamento em decorrência dos empréstimos consignados por ela contratados não é argumento eficaz para afastar o recolhimento das custas e despesas judiciais.
Por fim, manifestamente insuficiente a mera afirmação de que não tem acesso a todas as contas indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), vez que sequer apresentados documentos que comprovassem ter a parte autora efetuado alguma tentativa de acessa-las.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora recolher as custas e despesas processuais devidas pela propositura da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 12:19
Evoluída a classe de 7 para 15217
-
23/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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