TJSP - 1035150-72.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035150-72.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Sidnei Ramos de Figueiredo -
Vistos. É fundamental compreender que o sistema de justiça, assim como todo serviço provido pelo Estado, possui custos que são, em sua natureza, elevados.
O sistema tributário nacional é estruturado para arrecadar os recursos necessários ao custeio dos serviços estatais como um todo, onerando, dessa forma, toda a sociedade.
Contudo, alguns serviços, por serem específicos e divisíveis, podem ser objeto de cobrança de taxa em retribuição ao custo do serviço prestado, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal.
Este é o caso do sistema de justiça, uma vez que a demanda por seus serviços é virtualmente infinita, enquanto os recursos disponíveis são finitos.
Essa premissa nos leva à conclusão de que não existe propriamente uma "justiça gratuita".
O que de fato ocorre é a "justiça subsidiada".
Isso significa que os custos inerentes ao processo, caso não sejam cobrados daqueles que dele se utilizam, são integralmente suportados por toda a população.
O comando constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF, ao garantir assistência judiciária integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, efetivamente transfere para a sociedade como um todo o ônus de custeio dos processos dos hipossuficientes, o que inclui, inclusive, os demais cidadãos de menor poder aquisitivo que não se valem do sistema judicial.
Sendo assim, quando o benefício da gratuidade é deferido a uma pessoa específica, impõe-se aos demais cidadãos o pagamento desses custos.
Por essa razão, é imperativo que este instituto seja utilizado com a devida parcimônia, a fim de salvaguardar que os verdadeiramente necessitados não sejam obrigados a arcar com as despesas daqueles que se encontram em situação econômica privilegiada em relação a eles.
A pobreza jurídica é de ser comprovada em relação ao núcleo familiar da parte e não somente dela, já que o despendimento de custas e despesas processuais deve ser capaz de comprometer o sustento próprio e de sua família com dignidade.
No caso em concreto, não há elementos a corroborar a alegação de pobreza realizada na inicial.
O autor é aposentado e aufere proventos de valor superior a R$ 6.000,00, o que não se coaduna com o estado de hipossuficiência financeira. É certo que o benefício da justiça gratuita não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita arcar com as custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado in casu.
No caso, o valor da causa deve compreender a soma dos seguintes valores: da quota-parte que o autor possui sobre o bem, considerando-se o valor venal do imóvel; dos valores pretendidos a título de doze meses de alugueis (art. 292, §2º do CPC), divididos pela fração ideal de titularidade do autor; dos valores pretendidos a título de ressarcimento, conforme contou no item "f" dos pedidos (fl. 07), nos termos do art. 292, IV, do CPC.
Assim, tem-se que o valor das custas não será exorbitante, podendo ser arcado pelo autor sem prejuízo de sua subsistência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), vinculando as custas adequadamente na petição, no momento do cadastramento no e-SAJ, bem como retifique o valor da causa, nos termos do explicitado supra.
Link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Intime-se. - ADV: GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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