TJSP - 1023749-55.2025.8.26.0001
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023749-55.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Frati Suprimentos Industriais Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a este Juízo.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada interposta por Frati Suprimentos Industriais Ltda contra Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde com a empresa requerida.
Afirma que em 04/06/2025 solicitou a rescisão do contrato e foi notificada que o cancelamento está programado para 02/08/2025, devendo respeitar o período de aviso prévio.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão a partir da data do pedido de rescisão e a abstenção das cobranças. È o relatório .
Decido.
A tutela provisória deve ser deferida.
O tema não é novo no Poder Judiciário, que vem reconhecendo a nulidade da cláusula que condiciona a rescisão contratual a aviso prévio de 60 dias.
Nesse sentido, por exemplo, cito recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, a prática se mostra ilegal, diante do cancelamento do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/2009 após ação civil pública intentada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro, cujo julgamento culminou no reconhecimento da nulidade do dispositivo, não mais persistindo nenhum condicionamento para a resilição unilateral de contratos coletivos.
E qualquer disposição contratual que assim o estabeleça (previsão da necessidade de cumprimento de aviso prévio pelo usuário) pode ser considerada como prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem (...).
Portanto, entendo estarem presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, na medida em que a agravada solicitou o cancelamento do plano e teve que arcar com o pagamento das mensalidades até a efetiva rescisão contratual.
Da mesma forma, a probabilidade do direito se consubstancia pelo fato da usuária do plano ter o direito de pedir a rescisão contratual, sem que daí decorram penalidades ou cobranças, ficando a análise da abusividade de estipulações em sentido contrário a encargo do mérito da causa, o que não será apreciado, neste momento, por este julgador, sob pena de supressão de instância" (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2008943-69.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. 03/02/2023).
No mesmo sentido: 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1005059-07.2020.8.26.0533, Rel.
Des.
Christiano Jorge, j. 02/02/2023; 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1107414-02.2021.8.26.0100, Rel.
Des. Álvaro Passos, j. 02/02/2023.
Dessa forma, deverá a ré suspender qualquer cobrança - extrajudicial ou judicial - referente à data posterior a 04/06/2025, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento.
Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias.
A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré.
A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais diante do comparecimento espontâneo da requerida e da apresentação da contestação, considero-a citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. ica Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB 461650/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:08
Declarada incompetência
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25/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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