TJSP - 1003836-90.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003836-90.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. -
Vistos.
Custas recolhidas.
Há pedido de tutela de urgência ou evidência o qual passo a analisar: Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido cautelar de busca e apreensão proposta por Silva e Varotti Importadora em face de Gisele da Silva Baptista e outro.
Alega a autora, em síntese, que em 18/11/2024, celebrou com a requerida, o contrato de locação de bicicleta elétrica com opção de compra, especificamente para o modelo Scooter Elétrica Autopropelido Zilla - Motor 800w, Cor Rosa, Chassi JH2300880800W1535 .
Dentre as modalidades de locação contratualmente previstas, a requerida optou pela Locação fidelidade - 48 meses pelo valor de R$499,99, por 30 dias de uso do bem, com permanência mínima de 12 meses.
Alega que os requeridos passaram a inadimplir os pagamentos mensais da locação a partir do mês de março a julho de 2025.
Requer por fim, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do bem.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, portanto, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Ainda, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso concreto, não se observa a presença dos pressupostos, pelo menos neste momento.
Isso porque, ainda que se reconheça, em análise sumária, própria das tutelas provisórias, a existência de probabilidade do direito da empresa autora, seja pela existência de contrato escrito, seja pela mora documentalmente evidenciada, não se identifica, no caso, o requisito do periculum in mora.
O contrato de locação firmado entre as partes sequer prevê que o inadimplemento acarretaria a rescisão contratual e o direito da parte autora à imediata retomada do bem locado.
E a própria autora reconhece que a inadimplência da parte ré remonta a março de 2025 (fl.01).
Contudo, o termo de protesto foi expedido em 09/04/2025 (fl.24), e a ação foi ajuizada em 22 de agosto de 2025.
Tal lapso temporal, de cerca de quatro meses entre a inadimplência e a postulação da medida liminar, é indicativo suficiente da ausência de urgência contemporânea.
Revela-se, portanto, que o risco invocado pela parte autora não é iminente, mas tolerado ao longo do tempo, o que afasta a presença do periculum in mora.
Essa é, aliás, a orientação adotada por este E.
Tribunal de Justiça: Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA.
Contrato de locação de bem móvel.
Autora que pretende a concessão de liminar para busca e apreensão de maquinário.
Impossibilidade.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Suposto inadimplemento que data de dezembro de 2023, a elidir a urgência que se invoca.
Contraditório impositivo.
Hipótese de ajuste bilateral e de periculum in mora reverso, pois a retomada do bem pode prejudicar a atividade do polo passivo.
Precedente da Corte.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338947-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).
Ademais, não há, no contrato firmado entre as partes, previsão expressa de busca e apreensão do bem locado em caso de inadimplemento.
Sendo o contrato bilateral e sinalagmático, impõe-se a oitiva da parte contrária para que se analise adequadamente o contexto fático e jurídico do inadimplemento alegado.
A concessão de medida excepcional de busca e apreensão, inaudita altera pars, exige prova cabal da existência do direito invocado e do risco de dano, elementos que não se mostram presentes de forma incontestável nos autos.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela pleiteado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados.
Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita Esta decisão servirá como mandado de citação do(s) requerido(s).
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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