TJSP - 1001565-04.2022.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/01/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Daniel Laureano (OAB 253578/SP) Processo 1001565-04.2022.8.26.0101 - Petição Cível - Reqte: Rogerio Costa de Amorim -
Vistos.
Fls. 184/185 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 174/177 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial.
Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento.
Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela.
Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa.
Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial.
Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.).
Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 14:24
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:21
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/03/2023 01:50:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
25/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 11:47
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 11:47
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:10
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/08/2022 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
05/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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