TJSP - 1503749-61.2021.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503749-61.2021.8.26.0180 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Aloise - Francesco Aloise -
Vistos. 1 - Determino o bloqueio pelo Sisbajud até o valor indicado na execução.
Consigne-se a opção "Repetição programada da ordem", a fim de que a ordem seja renovada diariamente por 30 dias.
Após o decurso desse prazo de 30 dias, deverá a Serventia verificar o resultado da ordem. 2 - Frutífera a diligência, ainda que parcialmente e ainda que em valor superior ao executado, providencie a Serventia a transferência do numerário para conta judicial.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso se trate de primeiro bloqueio em execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, providencie a Serventia a expedição do competente mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3 - Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (R$ 50,00), providencie-se, desde logo, sua liberação. 4 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente a promover o efetivo andamento do processo em 10 (dez) dias.
No silêncio, será dado início ao procedimento previsto no art. 921, III, do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso. 5 - Deixo consignado que, caso infrutífera a ordem, não será deferido novo pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud até que ocorra um de dois cenários possíveis: A) decurso do prazo mínimo de um ano contado da concretização do bloqueio ora deferido; ou B) apresentação de fato concreto superveniente à pesquisa que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano.
Tal posicionamento encontra amparo no âmbito do E.
TJSP, conforme exemplificam os arestos a seguir citados, emanados de diversas das Câmaras de tal Tribunal, tanto de Direito Privado quanto de Direito Público: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE, PELO BACENJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" - DESCABIMENTO NO CASO - Entre a última tentativa de penhora on line pelo Bacenjud e o novo requerimento formulado pela exequente há lapso de pouco mais de seis meses, o que é um prazo exíguo para deferir-se nova tentativa de constrição da mesma modalidade, notadamente quando o credor não indicou qualquer fato que indicasse a modificação da situação econômica da parte devedora.
Caso em que o intervalo admitido pela construção pretoriana para que se defira diligências idênticas é de um ano, o que não transcorreu na hipótese dos autos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237239-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido de repetição de tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da executada, desta vez com reiterações automáticas e permanentes até a satisfação do crédito exequendo (função 'teimosinha' do Sistema Sisbajud).
Inconformismo do exequente.
Não acolhimento.
Decurso de lapso temporal mínimo entre a última tentativa e o pedido de repetição da diligência.
Execução, ademais, cujo início é recente.
Ausência de transcurso de prazo razoável, em geral não inferior a um ano.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220122-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Agravo de instrumento.
Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud.
Pretensão de repetição da diligência.
Possibilidade de repetição desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano.
Precedentes desta Corte. 'Teimosinha'.
Limitação ao prazo de 30 dias.
Prazo que compreende o fluxo financeiro ordinário do devedor.
Razoabilidade.
Pedido ora deferido nestes termos.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2173980-51.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. em 10.08.2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recurso contra decisão que indeferiu o pedido do agravante de busca por ativos financeiros com reiteração automática via SISBAJUD, mediante utilização de ferramenta denominada "teimosinha".
Diante da impossibilidade de o exequente descobrir e demonstrar eventual alteração financeira em conta corrente da executada e decorrido prazo de um ano da última tentativa, entende-se como razoável o deferimento da penhora on line, via ferramenta "teimosinha".
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118498-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2023; Data de Registro: 26/08/2023) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2249931-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023; Agravo de Instrumento 2231744-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022; Agravo de Instrumento 2280308-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022; Agravo de Instrumento 3004775-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022; Agravo de Instrumento 2108607-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022; Agravo de Instrumento 2144029-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022; Agravo de Instrumento 2028331-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; Agravo de Instrumento 2234357-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021.
No que tange às matérias de direito público, há inclusive precedente oriundo da 2ª Turma do STJ no mesmo sentido: 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (REsp n. 1.267.374/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012).
Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 401858/SP), FABIANO CRISTIAN COELHO DE PINNA (OAB 195008/SP), CLAUDIA CAMILLO DE PINNA (OAB 188436/SP) -
03/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
03/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:54
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2024 18:07
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:32
Protocolizado Bacen Jud
-
21/11/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/11/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 07:06
Expedição de Carta.
-
29/01/2022 07:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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