TJSP - 0004628-13.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004628-13.2025.8.26.0016 (processo principal 1026703-63.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Ansata Serviços Administrativos Publicidade e Marketing Ltda. - Complexo Green Park Festas Ltda. -
Vistos. 1.
Inexistindo nos autos prova do pagamento, proceda-se via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Eventuais os honorários advocatícios não arbitrados em grau de recurso, serão retirados do cálculo, porque indevidos na fase de cumprimento de sentença, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, neste último caso, para empresas públicas e privadas, exceto micromepresas e empresas de pequeno porte, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC; 2.
Restando negativa a diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na penhora, indicando a localização dos veículos para a formalização da penhora. 3.
Indefiro pesquisa de bens imóveis vez que a diligência pode ser realizada pela interessada. 4.
Indefiro, ainda, a pesquisa SNIPER, pois requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, tendentes a coibir crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, o que não se verifica nos autos. 5.
No mais, fica a parte exequente ciente que restando negativas todas as tentativas acima de localização de bens penhoráveis e ultrapassado o prazo de cinco dias, o processo será extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:09
Expedição de Carta.
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23/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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