TJSP - 1030997-40.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030997-40.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedita das Gracas Pimenta da Mota - Banco Daycoval S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, oficie-se à OAB, encaminhando-se cópia da petição de fls. 264/271, para eventual análise corporativa da atuação do profissional.
Diante da sucumbência total, arcará a autora integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 por equidade, ante o baixo valor da causa(art. 85, § 8º, do CPC).
Fica ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:12
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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