TJSP - 1010998-06.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010998-06.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jeferson Borges da Silva -
Vistos. 1.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque a parte autora, domiciliada no Estado de Goiás, distribuiu ação em face da requerida, com domicílio nesta Comarca.
O requerente, assim, renunciou a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme prerrogativa protetiva conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, I , aplicável à relação jurídica ora tratada.
Além disso, igualmente abdicou a parte autora de ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível, mesmo face a baixa complexidade da causa, medida que não exigiria o alternativa colocada à disposição do jurisdicionado que dispensa o recolhimento de custas e despesas judiciais, e sequer necessária seria a contratação de advogado.
Apesar de tais opções e condutas indicarem poder custear o processo, vez que o ajuizamento da ação em Estado em que não está domiciliada denota a capacidade econômica de se deslocar ao Estado de São Paulo para a prática de atos processuais necessários, requer, litigar sem incorrer em qualquer custo inicial ou arcar com os ônus de eventual derrota, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, de modo a carrear ao contribuinte paulista os custos da demanda, o que não se pode admitir na hipótese.
Neste sentido é o entendimento atual desta Eg.
Corte de Justiça.
Confira-se: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa física.
Hipótese em que, embora a consumidora tenha domicílio em outro Estado (PB), optou por ajuizar o feito em São Paulo, por meio de advogado particular.
Opção que onera desnecessária e dolosamente o Estado de São Paulo e é incompatível com alegação de hipossuficiência.
Afinal, ao renunciar à prerrogativa conferida pelo CDC, a parte evidencia ter condições de se deslocar para São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e/ou de participar de atos judiciais que dependam da sua presença.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Efeito ativo revogado.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054010-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em outro Estado (Minas Gerais) a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do agravante.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121344-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025) Os elementos constantes dos autos, portanto, infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza.
O deferimento do benefício não leva em conta apenas a documentação apresentada, sendo que a possibilidade econômica pode ser auferida de outras formas, como no caso em análise, que indica que as opções da parte autora refletem que ela não é pobre na acepção jurídica da palavra.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, a possibilidade de diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2.
Assim, em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, juntado aos autos a guia Dare e comprovante de pagamento correspondente, vinculando-a ao processo no ato do peticionamento eletrônico (comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Valor R$ 645,00 - guia DARE/SP código 230-6. 3.
No mesmo prazo, PROVIDENCIE o recolhimento das despesas para expedição de Carta AR/AR Digital, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento correspondente, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Valor unitário R$32,75 - guia FEDTJ, código 120-1.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela antecipada. 2.
Trata-se a presente de demanda proposta por Jeferson Borges da Silva contra Via Pagseguro S/A, alegando, em síntese, ser titular da conta bancária mantida junto à instituição requerida e que teve sua conta corrente bloqueada e unilateralmente encerrada, sem nenhum tipo de notificação.
Sustenta que, em contato com a requerida, não souberam informar o motivo do encerramento e que não consegue recuperar os valores que constavam em sua conta.
Com isso, pede em sede de tutela antecipada a imediata reativação da sua conta.
Ao final, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Por ora, contudo, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito do requerente que acostou aos autos apenas prints (fls. 44/46) que pouco conferem verossimilhança aos fatos narrados na exordial.
Assim, considero prudente que seja completada a relação processual para, após o contraditório e à luz das provas que eventualmente venham a ser produzidas, possam ser analisados os elementos de convicção necessários.
Em razão de tais elementos, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cumpridos os itens 2 e 3, cite-se e intime-se a parte Ré pelo portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JAIME BATISTA MIRANDA (OAB 413283/SP) -
01/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:03
Remetido ao DJE para Republicação
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01/09/2025 14:02
Remetido ao DJE para Republicação
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16/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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13/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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