TJSP - 1001513-64.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Carta.
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02/09/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001513-64.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Recebo a emenda à inicial (fls. 129/133).
Anote-se.
Custas recolhidas (fls. 122/123 e 132/133).
Providencie a serventia a expedição da certidão de conferência da guia DARE (certidão de cartório - modelo código 845211), nos termos do artigo 1.093 §6º, das NSCGJ (Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 2199/2021 e Comunicado Conjunto 951/2023).
Cite-se, via postal - carta AR digital, a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso precise que se realize o ato por oficial de justiça, este deverá colher proposta de acordo junto à parte executada (artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Caso o executado possua cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, assim como, se alegado excesso, proceder na forma do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes, devendo a serventia consignar essa previsão no bojo do documento).
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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