TJSP - 0005280-16.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005280-16.2024.8.26.0032 (processo principal 1003943-72.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Pires Pazutti - Hurb Technologies S/A - Michelle Bitencourt Veiga - Ante o exposto, considerando que a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 e diante da manifesta inutilidade do provimento jurisdicional, JULGO EXTINTA a presente execução, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte exequente a competente Certidão de Crédito, no valor atualizado do débito, ficando consignado que o crédito corrigido até MAIO/2025, perfazia o montante de R$ 21.442,23.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023.
Publique-se e Intime-se. - ADV: EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB 516423/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), MICHELLE BITENCOURT VEIGA (OAB 219258/RJ) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
02/09/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005280-16.2024.8.26.0032 (processo principal 1003943-72.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Pires Pazutti - Hurb Technologies S/A - Michelle Bitencourt Veiga - (>)
Vistos.
Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada).
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias.
Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação - quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência, facultando, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em 15 dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada de saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Hurb Technologies S/A; Valor atualizado: R$ 21.442,23.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. - ADV: EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB 516423/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), MICHELLE BITENCOURT VEIGA (OAB 219258/RJ) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2025 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:09
Remetidos os Autos à Minuta
-
10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 17:41
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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