TJSP - 1008228-36.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008228-36.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Cooper Card Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Verifico irregularidade na assinatura da procuração ad judicia apresentada pela parte autora, uma vez que inexiste qualquer garantia de origem ou possibilidade de identificação segura do signatário.
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em seu artigo 4º, classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. É aqui que se enquadra a assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, definida na Lei nº 14.063/2020.
A Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, em seu art. 1º, §2º, III, considera inequívoca a identificação do signatário somente a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
O artigo 5º, §1º, III, da Lei nº 14.063/2020 estabelece que a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
Demais disso, a Resolução nº 551 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).
E as Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça, que regulam o tema no artigo 1.192, caput e §1º, preveem: que a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), bem como que os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
O documento que contenha assinatura eletrônica simples ou assinatura eletrônica avançada, como o contrato particular de mandato por exemplo, é válido entre os contratantes.
No entanto, no âmbito do processo judicial, a procuração ad judicia decorrente dessa relação, para cumprir as exigências legais, conferindo regularidade à representação processual, deve necessariamente possibilitar a identificação segura do mandante, que é o sujeito de direitos a ocupar um dos polos da ação judicial.
No presente caso, a assinatura eletrônica aposta pela parte autora na procuração ad judicia foi realizada pela ferramenta "Clicksign", sem o uso de certificado digital ICP-Brasil, para efeito processual, o que nos termos dos dispositivos suso mencionados, não pode ela como válida ser tida.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 496.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014).
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FALTA DE INTERESSE RECURSAL benefício concedido na origem e não cassado ausência de interesse recursal quanto ao ponto recurso não conhecido no tópico.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO 485, I DO CPC ENTENDIMENTO QUE PREVALECE assinatura eletrônica da procuração por meio da "Zapsign" empresa que não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual pelo apelante que não foi atendida integridade e autenticidade das peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICPBrasil Precedentes desta C.
Câmara sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001015-14.2024.8.26.0400; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).
Agravo de instrumento.
Processual civil.
Recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual.
Irresignação do agravante, autor.
Procuração firmada com utilização do aplicativo ZapSign.
Documento eletrônico que não conta com credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Violação ao disposto no art. 5º da Resolução nº 551/2011 desta Corte.
Documento irregular, cujo vício deve ser sanado.
Emenda da petição inicial corretamente determinada.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225096-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).
APELAÇÃO - Bancários.
Ação de inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais.
Negativação.
Decisão de indeferimento da inicial.
Assistência judiciária gratuita.
Deferimento.
Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign".
Assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Inteligência do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001420-30.2024.8.26.0439; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" SIC.
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO (TJSP; Agravo de Instrumento 2146134-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023; grifei).
Ante o exposto, determino à parte autora a juntada de novo instrumento de procuração para sanar o vício da representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se cumprida a determinação acima, cite-se o executado pelo correio (NCPC - art. 246, § 1º-A, inciso I), para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC.
Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora (bloqueio on line) através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), de eventual valor existente em conta corrente ou aplicações financeiras em nome do executado.
Não sendo encontrado valores ou se parcial, proceda-se a penhora de veículos e/ou sobre os direitos de veículos, eventualmente, existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Infrutífera as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados, pertencentes ao(a) executado(a), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Caso não encontre bens, ou destes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de multa de até vinte (20%) por cento sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, Parágrafo único).
Formalizada a penhora por qualquer meio, intime(m)-se o(s) executado(s) de sua efetivação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu/sua Advogado(a), ou na falta deste, pessoalmente (via postal), quanto a penhora realizada, aplicando-se, se o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Ressalto que para as diligências acima, deverá o exequente proceder ao recolhimento das taxas pertinentes.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827).
Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MARIA MARTINHO (OAB 192209/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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