TJSP - 4016411-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016411-70.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO E EDIFICIO MARIA CRISTINAADVOGADO(A): CARIM CARDOSO SAAD (OAB SP114278) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CITEM-SE os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada e por pessoa pesquisada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá providenciar diretamente no Sistema Eproc a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Poderá, no entanto, a parte exequente solicitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do Sistema SERASAJUD, sendo que neste caso deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo – Código 434-1), exceto nos casos de isenção legal ou de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de inclusão de apontamento no cadastro de inadimplentes. Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:03
Determinada a citação
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28/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42686, Subguia 42102 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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25/08/2025 13:18
Link para pagamento - Guia: 42686, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42102&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO E EDIFICIO MARIA CRISTINA - Guia 42686 - R$ 253,80
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25/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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