TJSP - 4006845-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006845-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JACQUELINE DE CASSIA ACORSIADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, embora intimada, a autora deixou de apresentar todos os documentos indicados.
Conforme o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) que instruiu a inicial, a requerente possui 09 (nove) contas bancárias ativas em seu nome, mas apenas o extrato de uma delas foi juntado, descumprindo-se a decisão anterior. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação e que seja suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual os referidos documentos foram solicitados pelo juízo.
Além disso, houve contratação de advogado particular, fato que, embora por si só, não impeça a concessão do benefício, é indicativo de capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que a autora dispensou a utilização dos serviços da Defensoria Pública.
De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária.
Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos.
Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual.
Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício.
Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACQUELINE DE CASSIA ACORSI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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