TJSP - 1003404-87.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:52
Apensado ao processo
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003404-87.2025.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Roberto Marini - 1.
Sendo as partes maiores e capazes e havendo consenso quanto à partilha, processe-se sob o rito de arrolamento sumário (CPC, art. 659 a 663). 2.
Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Maria Olinda Papesso o requerente José Roberto Marini dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618 e seguintes do mesmo Código. 3.
Incumbe à inventariante o cumprimento do art. 660, II e III, do CPC. 4.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662). 5.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso, exigir a diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (CPC, art. 662, §1º).
Sobre o assunto trago à baila Enunciado nº 47 da Presidência de Direito Privado, in verbis: "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". 6.
Oportunamente, tornem conclusos para homologação da partilha ou de adjudicação e expedição de alvarás, se o caso.
Transitada em julgado a sentença homologatória, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, oficie-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária 05, Posto Fiscal 11, sito na Av.
Dr.
Alberto Sarmento 4 Bairro Bonfim Campinas/SP., CEP 13.070-901 instruir o ofício com as seguintes peças: inicial, despacho que defere a gratuidade processual se houver, primeiras declarações, plano de partilha, sentença homologatória e respectivo termo de trânsito em julgado, além das guias de recolhimento das taxas judiciárias. 7.
São documentos essenciais para o processamento desta lide: - Certidão de óbito e comprovante de residência do de cujus; - Eventuais certidões de óbito de seus genitores, na hipótese de inexistência de descendentes; - Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000, bem como certidão negativa de débito Estadual; - Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (salvo aqueles que serão citados); - Certidões de óbito dos genitores daqueles que eventualmente herdem por representação; - Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais e débitos municipais de propriedades urbanas eventualmente envolvidas; - Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis eventualmente envolvidos, bem como certidões emitidas pela Fazenda Federal (se rurais) ou Municipal (se urbanos) que comprovem os respectivos valores atualizados da estimativa para lançamento do imposto; - CRV, consultas atualizadas DETRAN e pesquisa de valor de mercado (Tabela FIPE) dos veículos eventualmente envolvidos; - Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas (restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista etc.); - Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo "de cujus"; - Carta de avaliação de imóveis subscrita por profissional idôneo na hipótese de feito integrado por incapaz; - Inexistência de Testamento: Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar - sala 121 - SÃO PAULO - SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287. 8.
Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial.
Fica concedida vista para manifestação. 9.
Em virtude de eventual necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante ou ao seu patrono, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do "de cujus", ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo falecido.
Cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º, XXXIV, CF/88).
Sem prejuízo, observo que o patrono do autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação e, em sua petição, informar dados de contato para eventual complementação, bem como qualificação completa do "de cujus".
Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficarão sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos cometidos. 10.
Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (excluindo-se eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP. 11.
Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Sisbajud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência necessárias (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas), salvo se beneficiária da justiça gratuita, ficando deferida a realização do ato. 12.
Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de sua responsabilidade. 13.
Apresentadas a primeiras declarações, verifique a serventia sobre a regularidade da documentação, nos termos da presente deliberação, certificando eventual omissão e remetendo conclusos. 14.
Se em termos, remetam-se os autos à Partidora. 15.
O pedido de gratuidade será analisado após a apresentação do acerco de bens, nos termos do Enunciado nº 47 - Direito Privado - TJSP (O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários.).
Intime-se. - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP) -
02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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