TJSP - 4018213-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018213-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB SP198938) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Quanto ao requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal N.° 15.109/25, inviável o deferimento do pedido, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do artigo 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, “[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário” (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade” (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende: (a) arresto dos créditos futuros do réu no acordo trabalhista (Processo nº 1001573-47.2023.5.02.0203), até o limite de R$ 73.500,00; (b) a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 73.500,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O pleito liminar não comporta deferimento.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que representou os interesses do réu na Reclamação Trabalhista nº 1001573-47.2023.5.02.0203, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP.
Em 12 de agosto de 2024, as partes transacionaram, homologando-se acordo no valor de R$ 175.000,00, a ser pago em 15 parcelas mensais.
Ficou ajustado que os valores seriam depositados na conta corrente do autor, que, após deduzir seus honorários contratuais de 30%, repassaria o saldo remanescente (70%) ao réu.
O autor afirma que em 05 de maio de 2025, ao realizar a transferência da 9ª parcela, por erro de digitação, transferiu via PIX a quantia de R$ 81.666,67, quando o valor devido era de apenas R$ 8.166,67, resultando em um pagamento indevido no montante de R$ 73.500,00.
Ao constatar o equívoco, o autor teria contatado o réu via aplicativo de mensagens, noticiando o ocorrido e solicitando a devolução do valor excedente, tendo o réu se recusado a devolver a quantia.
Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A partir dos elementos constantes dos autos, não há indicativos suficientes para o deferimento do arresto cautelar pretendido, haja vista a complexidade da questão trazida em juízo, que demanda exercício do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição exauriente.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Intime-se.
São Paulo, 28/08/2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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