TJSP - 1000600-18.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000600-18.2025.8.26.0587 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Carlos Mattos Ferreira - - Fábio Mattos Ferreira - - Rogério Mattos Ferreira -
Vistos.
Anoto que consta dos autos a certidão cartorária de fl. 308 dando conta do decurso do prazo para contestação sem manifestação da requerida.
Posteriormente, às fls. 325/328, o Município de São Sebastião protocolou peça intitulada contestação, já após escoado o prazo legal.
A parte autora pugna pelo desentranhamento da referida contestação e pela decretação da revelia.
Razão, porém, não lhe assiste.
Com efeito, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos direitos discutidos em juízo e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, o art. 345, II, do CPC expressamente afasta os efeitos da revelia em hipóteses de direitos indisponíveis, o que se aplica às demandas contra o Poder Público.
Nesse contexto, a jurisprudência do C.
STJ é pacífica: Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública (AgInt no REsp 1.358.556/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/9/2017; REsp 1713484/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/3/2022).
Portanto, a despeito da intempestividade da contestação apresentada, não há falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tampouco em desentranhamento da defesa ofertada, a qual será conhecida, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Superada a questão, passo ao exame da marcha processual.
Considerando que ambas as partes já apresentaram suas manifestações iniciais e que o feito comporta dilação probatória, INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito neste momento.
Assim, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Intimem-se. - ADV: BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP) -
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:50
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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