TJSP - 4000056-57.2025.8.26.0464
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pompeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000056-57.2025.8.26.0464/SP AUTOR: JULIANA GONCALVES DA ROCHA RAMOSADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085)AUTOR: OTAVIO MONTEIRO RAMOSADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085)RÉU: CPFL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LAÍS DE FREITAS TALAIA (OAB SP492170)ADVOGADO(A): PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a respectiva pertinência e relevância, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000056-57.2025.8.26.0464/SP AUTOR: JULIANA GONCALVES DA ROCHA RAMOSADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085)AUTOR: OTAVIO MONTEIRO RAMOSADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085) DESPACHO/DECISÃO Considerando o comprovante de renda juntado aos autos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes.
Saliento, que renda superior a 03 salários mínimos é incompatível com o benefício postulado.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a audiência de conciliação poderá ser dispensada quando verificado que a sua realização não contribuirá para a resolução do conflito.
No caso dos autos, considerando que em feitos de mesma natureza já se constatou a impossibilidade de celebração de acordo, entendo que a realização de audiência de conciliação mostra-se inócua, sendo que a medida não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas.
Tal entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade e economia processual, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
A atividade cartorária, em grande parte, depende de uma logística precisa para organizar audiências e emitir notificações.
Entendo, assim, que a insistência na realização de audiências cuja experiência demonstrou não levar a resultados efetivos compromete não só a eficiência do Poder Judiciário, mas também a gestão de recursos humanos e materiais, sendo imperioso considerar a sobrecarga de atividades no Cartório, que já enfrenta um elevado volume de processos.
Destarte, determino a dispensa da audiência de conciliação para o presente caso.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, e, após, tornem os autos conclusos. -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 13:54
Determinada a citação
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27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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