TJSP - 1011843-47.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 20:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011843-47.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Christian Herbert Canuto -
Vistos. 1 - Indevida a distribuição do feito neste juízo, pois nenhuma das requeridas possui domicílio dentro dos limites territoriais de jurisdição deste Foro Regional.
Ademais, não é viável à parte eleger livremente, dentre os Juízos de uma mesma Comarca, aquele que será competente para apreciar determinada questão, como ocorreu no caso em tela.
Mesmo uma cláusula de eleição de Foro, quando existente em qualquer contrato, diga-se, conforme pacífica jurisprudência, limita-se a facultar às partes a possibilidade de escolha da COMARCA em que determinada demanda se processará.
Veja-se: O sistema processual brasileiro não permite a escolha, pelas partes, do Juízo que deve julgar as ações decorrentes das relações jurídicas existentes entre elas.
Somente o foro, assim considerado como comarca, pode ser eleito, mas não o juízo, pois isto contraria o princípio constitucional do juiz natural (CF 5º LIII).
Tem sido relativamente comum a eleição contratual do Fórum João Mendes Júnior, onde se situam as varas centrais da comarca de São Paulo, em detrimento da competência dos foros (rectius: juízos) regionais da capital paulista.
Esta eleição é descabida e inválida.
As partes podem eleger o foro da comarca de São Paulo, mas não escolher, dentro dela, o juízo apropriado para decidir lide existente entre elas. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 367, item 4).
A parte não pode escolher livremente onde quer demandar e pelas razões expostas devem prevalecer as regras comuns, nos termos da legislação e da organização judiciária vigentes, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Com efeito, tratando-se de ação fundada em direito pessoal, cuja competência é definida pela regra geral disposta no art. 46 do Código de Processo Civil, diante do exposto e da certidão retro (fls. 144), tornem os autos digitais ao Distribuidor Local para remessa a uma das E.
Varas Cíveis do Foro Regional III Jabaquara Comarca da Capital, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2 - Após a disponibilização da presente decisão no DJE, caso manifestada pela parte autora a renúncia do prazo recursal, independentemente de nova conclusão, cumpra-se de imediato. 3 - Caso seja interposto Agravo de Instrumento ou suscitado Conflito de Competência, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de informações ao E.
Tribunal de Justiça. 4 - Int. - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:08
Declarada incompetência
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20/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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