TJSP - 1510043-11.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:44
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510043-11.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transforme Industria e Distribuidora de Metais e Papeis Ltda - Massa Falida -
Vistos.
Fls. 290/296: Deixo de conhecer dos embargos de declaração, ante a ausência de representação processual válida, conforme reconhecido na decisão atacada.
Fls. 327: Certidão de objeto e pé não deve ser requerida no processo, mas na unidade judicial ou por meio do balcão virtual (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/Paginas_Default?c=12).
Conforme noticiado pelo administrador judicial da massa falida no Processo nº 1502077-07.2016.8.26.0014, a falência da executada foi encerrada por ausência de bens, tornando inviável a continuidade dos atos constritivos.
Com efeito, a pessoa jurídica deixou de existir e o prosseguimento do processo não alcançaria qualquer resultado útil, haja vista que não existem bens que respondam pela obrigação tributária, nem há notícia de qualquer causa autorizadora do redirecionamento da execução fiscal.
Patente, assim, a falta de interesse de agir superveniente.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - Sentença que extinguiu a execução com fulcro no art. 485, VI, do CPC - Empresa executada que teve sua falência decretada - Processo de falência encerrado - Extinção da pessoa jurídica - Inviabilidade do redirecionamento da execução aos sócios - Falta de interesse de agir da exequente - Extinção da execução que era medida de rigor - Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1505929-68.2018.8.26.0014; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022); TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DEVEDORA FALIDA - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O encerramento da falência da executada com o reconhecimento da inexistência de bens, sem notícia da existência de fatos que legitimem o redirecionamento da execução em relação aos sócios gerentes, implica na perda do interesse processual que acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098102-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).
Ante o exposto, julgo EXTINTA esta ação executiva nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação da FESP em honorários, pois não houve ajuizamento equivocado da execução.
A extinção da execução ocorre não por ato indevido da exequente, mas em razão da encerramento da falência da executada.
A respeito, confira-se: Execução Fiscal - Multa - Procon - Encerramento da falência da Executada sem a existência de bens para pagamento do débito - Extinção da execução sem resolução de mérito e sem condenação em honorários - Falta de justa causa para a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9000298-55.2004.8.26.0014; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019).
P.R.I.C. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 08:50
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
02/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:09
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 20:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/12/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/10/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 17:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/06/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:05
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
02/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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