TJSP - 1003411-77.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003411-77.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanildo Araújo -
Vistos.
Considerando que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e, no caso, encontra-se corroborada por documentos que indicam baixa capacidade econômica, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Anote-se também para participação do Ministério Público após a contestação e réplica (parte autora pessoa com deficiência e interditada).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Infrutífera a diligência de citação, defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD).
Caso o autor não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá recolher as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS REIS (OAB 501264/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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