TJSP - 1001969-87.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001969-87.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Gimenez Cabrera - - Claudio Gimenez Cabrera - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Passaredo Transportes Aéreos - - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por BEATRIZ GIMENEZ CABRERA e CLÁUDIO GIMENEZ CABRERA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A e DECOLAR LTDA.
Em síntese, alegam que a autora Beatriz tinha uma prova do Concurso de Admissão a Carreira Diplomática na cidade de São Paulo, no dia 15/09/2024, por isso, por meio da requerida DECOLAR realizou a compra de duas passagens aéreas, partindo da cidade de Presidente Prudente, no 14/09/2024, às 14h40min, com destino à São Paulo, com chegada às 19h do mesmo dia.
Acrescenta que o autor Cláudio a acompanharia e dirigiria o automóvel da cidade de Andradina até Presidente Prudente.
Menciona que as passagens foram compradas no dia 07/08/2024, mediante pacote que também incluía a hospedagem, no valor de R$ 2.174,93.
Ocorre que, faltando poucos dias para a viagem, a requerida LATAM cancelou o voo e antecipou o embarque para às 10h55min, fazendo com que Cláudio perdesse um campeonato de futebol.
Narra que no dia da viagem, foram informados que o voo estava atrasado, sem previsão de partida, bem como não foram oferecidos alimentação e acomodação para mitigar o desconforto.
Diante disso, os autores partiram para a cidade de São Paulo com o veículo particular e foram informados por funcionários da empresa que seria reembolsados.
Afirmam que diante da viagem longa a autora não conseguiu descansar, causando prejuízos durante a prova.
Requerem a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos (fls. 18/67).
A inicial foi recebida (fls. 182).
Devidamente citada (fls. 294), a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (fls. 191/2027).
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a realização de manutenção técnica não programada, assegurando a segurança dos passageiros.
Alega a ausência de ato ilícito e nexo causal, uma vez que o voo era operado pela companhia VOEPASS (PASSAREDO), sendo que apenas comercializou os bilhetes aéreos.
Impugna o pedido de indenização por dano moral, alegando que restou caracterizado um mero dissabor.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 208/292).
Devidamente citada (fls. 295), a requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A apresentou contestação (fls. 296/315).
Afirma que o atraso ocorreu por manutenção não programada do voo.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 324/351).
Devidamente citada (fls. 293), a requerida DECOLAR.COM LTDA apresentou contestação (fls. 352/362).
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a empresa não teve participação nos fatos vivenciados pela autora, afirmando ser apenas uma agencia de turismo intermediadora.
Alega culpa exclusiva de terceiro e ausência de solidariedade.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 363/395) Réplica às fls. 399/403.
Em fase de especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (fls. 407, 408/409 e 410).
A requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS não se manifestou (fls. 411). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas requeridas DECOLAR e TAM.
Isso porque, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que concorreram para a consumação do dano respondem solidariamente pela reparação, nos termos do arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que os autores adquiriam as passagens aéreas da requerida LATAM, por meio da requerida DECOLAR, bem como que o voo seria operado pela requerida PASSAREDO, conforme documentos de fls. 22/24, integrando todos a cadeia de consumo.
Assim, todos podem ser responsabilizados por eventuais danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Transporte aéreo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Irresignação da corré LATAM.
Arguição de ilegitimidade passiva em razão da operacionalização do voo pela VOEPASS.
Inocorrência.
Companhias aéreas que firmaram acordo de "codeshare" por meio do qual compartilham voos, padrões de serviço e canais de venda.
Apelante que integra a cadeia de consumo e responde pelos danos causados aos consumidores.
Artigos 7º e 25 do CDC.
Responsabilidade objetiva (art. 734 do Código Civil).
Chegada ao destino com 48 (quarenta e oito) horas de atraso.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Caracterização.
Prova do efetivo prejuízo sofrido pelo passageiro e de sua extensão.
Quantum que deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, montante suficiente para reparar os danos experimentados.
Precedentes da Corte.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006435-42.2023.8.26.0268; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) Apelação.
Indenização de danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Atraso de voo.
Sentença de improcedência.
Decisão alterada em parte. elementos dos autos que revelam que a corré decolar também é parte legítima à propositura.
Relação jurídica sujeita à Lei 8.078/90.
Danos morais e dever de indenizar configurados.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JÁ QUE A AGÊNCIA DE VIAGENS INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES E RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR.
VERBA INDENIZATÓRIA que deve ser PAUTADA POR CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
Necessária redistribuição dos encargos de sucumbência.
RecursoS providoS em parte.(TJSP; Apelação Cível 1023840-52.2019.8.26.0003; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, posto que nenhuma das partes requereu produção probatória. É incontroverso que os requerentes adquiriam passagens aéreas para realizarem a viagem de Presidente Prudente, com data de saída no dia 14/09/2024, às 17h40min (fls. 22/24).
Ademais, consta que o referido voo foi modificado, com horário de saída às 10h55min (fls. 28/32 e 34), assim como que o voo estava atrasado, sem previsão de viagem (fls. 59).
Em razão do atraso, a fim de conseguir realizar prova de concurso (fls. 18/21), a parte autora, então, realizou a viagem através de veículo particular, conforme atestado pelos comprovantes de deslocamento que acompanham a inicial.
As requeridas sustentaram que o cancelamento da viagem foi devido à manutenção não programada do voo, a fim de garantir a segurança dos passageiros.
Contudo, em que pese a justificativa das requeridas, tal fato trata-se de risco inerente ao negócio, não configurando caso fortuito ou de força maior, a excluir a responsabilidade da parte ré pela prestação do serviço.
Sendo assim, as rés respondem por eventuais danos causados à parte autora, em decorrência da falha na prestação do serviço, isto é, grande atraso injustificado que forçou a parte autora completar a viagem por conta própria.
Logo, as rés respondem de forma objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes.
No tocante aos danos materiais, nos termos do art. 403 do CC, as rés são responsáveis apenas pelos diretos e imediatos advindos da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, gastos com alimentação no período em que permaneceu fora de sua residência (fls. 48 e 49) e com o estacionamento no aeroporto (fls. 53), além de óleo de motor (fls. 58), que seriam realizados de qualquer forma, não são indenizáveis.
Por outro lado, estão comprovados gastos com combustível, pedágio, estacionamento e diária extra em hotel (fls. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56), que decorrem diretamente do ato ilícito e devem ser indenizados.
Sendo assim, o montante de dano material a ser indenizado é de R$ 1.713,58.
O valor gasto com o serviço em si (fls. 26/27) não pode ser ressarcido, sob pena de bis in idem, posto que o transporte foi realizado, ainda que por outro meio, e a diária de hotel usufruída.
Indo em frente, em casos envolvendo transporte de passageiros, tal como já assentados pelas corte superiores, apenas há dano moral indenizíavel se o consumidor é exposto a uma situação degradante ou a um transtorno de grande monta. É justamente o caso dos autos, em razão de suas peculiaridades, posto que além de haver grande atraso na prestação do serviço, a falta de informações e incertezas causou angústia exacerbada à parte autora, em razão do concurso a ser realizado na sequência (fls. 18/21).
Resta fixar o montante de indenização.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Diante das peculiaridades do caso concreto, fixo indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes, valor razoável, suficiente para indenizar a angústia causada, sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para o fim de CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) à indenização por danos materiais no importe de R$ 1.713,58, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso de cada gasto, acrescido de juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a presente sentença, acrescido de juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a partir da citação.
Considerando a sucumbência praticamente integral das requeridas, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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