TJSP - 4000137-16.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000137-16.2025.8.26.0299/SPAUTOR: RAIMUNDO PINTO GONCALVESADVOGADO(A): PATRICIA IOANNOU GOMES (OAB SP151872)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.138,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. -
28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:07
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:32
Determinada a citação
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11/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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