TJSP - 1027233-61.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027233-61.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Posto de Serviços e Loja de Conveniência Nações Unidas Jundiaí Ltda - - Vitor Brunholi e outro -
Vistos.
Quanto as preliminares arguidas.
A inicial não é inepta. É certo que a petição inicial deve atender os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil e, dentre eles, destaco os previstos nos incisos III, IV e VI, ou seja, a necessidade de nela constar, de forma clara, precisa e correta, a indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido, com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O pedido, por sua vez, deve ser, em regra, determinado (CPC, art.324), não comporta interpretação ampliativa (CPC, art.322) e deve decorrer logicamente da narração dos fatos (CPC, art. 330, §1º, III).
In casu, não há falar em inépcia da inicial, vez que a autora relatou os fatos e fundamentos de seus pedidos que são claros e guardam relação com os outros elementos da ação.
Demais disso, o pedido ensejou as vigorosas contestações ofertadas pelos réus, enfrentando todos os argumentos delineados pelo autor.
Se a autora possui ou não o afirmado direito, isso é questão de mérito.
Igualmente, a autora não é carecedora da ação.
Com efeito, nos termos do art.17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Em outras palavras, o interesse de agir está consubstanciado no binômio "necessidade-adequação": necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pedido, vale dizer, da via processual eleita pelo demandante à satisfação de sua pretensão.
A pretensão da autora foi resistida pelos réus, como não deixa dúvida a contestação, atacando também o mérito.
A prestação jurisdicional pleiteada, portanto, afigura-se necessária.
De outro lado, o provimento jurisdicional concretamente solicitado é apto a corrigir o mal de que se queixa a autora, estando, portanto, o denominado binômio "necessidade-adequação", não há falar em falta de interesse de agir.
No mais, a denunciação da lide arguida aos terceiros adquirentes do estabelecimento não merece acolhimento, pois, encontram-se ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 70 do CPC.
Outrossim, a alteração societária, a cessão, a transferência do contrato ou qualquer outra forma de uso do Posto de Serviços Ipiranga por terceiros, dependerá da prévia e escrita concordância da IPIRANGA.
In casu, não estando demonstrada aanuênciadaautoracom a venda do estabelecimento.
Ademais, a demonstração do consentimento/anuênciadaautorasó poderia se dar por prova documental.
Nesse sentido, a jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Não há controvérsia sobre fatos, mas sobre o direito que deles emana e sob aspectos subjetivos de cada litigante.
O fato de os réus serem flagrados adquirindo gasolina de outros fornecedores estranhos à contratação ou de não adquirir a quantidade mínima estipulada estão provados não só por fotos, mas por nota fiscal de fornecimento, por planilha de consumo e pelo boleto de pagamento.
Assim, não há motivo para que tivesse havido dilação probatória.
Também independe de prova oral a demonstração da anuência da IPIRANGA para a transferência do contrato e a demonstração da autorização para a substituição da garantia.
Fatos que dependem da prévia e escrita concordância da IPIRANGA.
A demonstração do consentimento/anuência da apelada só poderia se dar por prova documental.
Sendo assim, mais uma vez não há se falar em cerceamento de defesa (TJSP.
Apelação nº 10370006-64.2013.8.26.0100. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Relator Ministro Enio Zuliani.
Decisão em 16 de agosto de 2017).
Assim, rejeito a denunciação da lide, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 125 do CPC, pois os réus pretendem, no caso, transferir sua responsabilidade a terceiros.
As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Presentes às condições da ação e pressupostos processuais, uma vez que o pedido é juridicamente possível, pois, o meio processual escolhido pelo(a) requerente se apresenta como o próprio para o fim colimado.
Não configurada objeções processuais.
Inexiste qualquer vício ou nulidade.
Fixo como pontos controvertidos a existência e natureza da relação jurídica havida entre as partes ante os fatos narrados na inicial, bem como, os alegados em contestação.
Dou o feito por saneado.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito e esclarecimento da controvérsia, determino a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual no dia 22 de outubro de 2025, às 14h00min, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020.
Compete ao advogado da parte interessada providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada, nos termos do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, ademais, a obrigatoriedade de fornecimento de endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo, presumindo-se, caso a testemunha não acesse a plataforma, que a parte desistiu de sua inquirição.
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição.
Caso haja requerimento neste sentido, intime-se pessoalmente a parte adversa para prestar depoimento pessoal (observada eventual gratuidade de justiça ou a necessidade de recolhimento de taxa postal ou diligência do oficial de justiça), com advertência quanto à pena de confesso em caso de não comparecimento.
Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado citado: 1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados (vide instruções item do 9 desta decisão); 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente, será utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação indicado no item 8 desta decisão.
O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) Caso seja proferida sentença em audiência, o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de dispensa pelas partes; 5) O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível, no próprio termo de audiência; 6) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação do local em que a gravação ficará armazenada; 7) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou redesignação.
No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, a gravação iniciada será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão.
No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência, os arquivos deverão ser renomeados como "parte 1", "parte 2", e assim sucessivamente; 8) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Dowload/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1598985410262 9) Na data agendada, com pelo menos cinco minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams".
A seguir, clicar em: "Em vez disso, ingressar na Web" e, ao visualizarem a tela de reunião, clicar em "Ingressar Agora".
Na sequencia, é só aguardar o início dos trabalhos.
Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também poderá ser utilizado).
Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima.
Os e-mails das testemunhas deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias a contar da intimação desta decisão e não será aceita a informação após referido prazo, haja vista o risco de inexistência de tempo hábil para cadastramento, envio de link e providências cartorárias.
Se certificada a ausência de informação de e-mail, a prova será declarada preclusa.
Uma semana antes da data da audiência, deverá a serventia certificar todas as providências efetuadas quanto às intimações e envios de link por e-mail.
Intime-se. - ADV: ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), ESROM MATEUS DOS SANTOS (OAB 376007/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), LEONARDO PANSARDI PAVANI (OAB 167629/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:55
Ato ordinatório
-
24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:58
Ato ordinatório
-
05/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 08:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 22:37
Expedição de Carta.
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12/12/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 22:36
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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