TJSP - 0006330-21.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006330-21.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTO CENTER GP -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Para o julgamento desta causa é necessário realizar exame pericial, pois o objeto do processo passa por questão de natureza técnica e exige, pois, a prova específica.
Porém, a necessidade de produção de prova pericial impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, porque essa situação caracteriza complexidade da matéria de fato, o que é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Fica ressalvado à parte autora o direito de repropor a ação perante a Vara comum competente.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por incompetência absoluta deste Juizado, com fundamento no art. 485, inciso X, do CPC.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ARIANE RODRIGUES NABEIROS FARIA (OAB 340375/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:43
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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30/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:00
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Expedição de Carta.
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25/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 16:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:36
Mudança de Magistrado
-
08/04/2025 14:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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