TJSP - 1007903-95.2024.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007903-95.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Edivaldo Batista Pedro -
Vistos.
EDIVALDO BATISTA PEDRO ingressou com ação previdenciária de auxílio-acidente c.c. pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que no ano 1995 trabalhava na empresa Móveis Fimap LTDA, na fabricação de móveis, sendo certo que, à época foi vítima de acidente de trabalho, tendo preensão do segundo dedo da mão direita, foi socorrido e passou por cirurgia, na qual, não houve alternativa senão a amputação da falange distal do membro.
Com isso, houve redução de sua capacidade laborativa.
Asseverou que lhe foi concedido auxílio-doença acidentário e, após, cessado.
Fez requerimento para concessão do auxílio-acidente, o qual foi indeferido.
Por fim, requereu a procedência da ação, para que seja o réu condenado a conceder-lhe auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo.
Juntou documentos.
O laudo pericial foi acostado a fls. 111/126.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial a fls. 127/128.
O INSS apresentou proposta de acordo a fls. 134/140, o autor não aceitou a proposta (fls. 171/172).
Regularmente citado, o requerido manifestou a fls. 177/178. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado por EDIVALDO BATISTA PEDRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Entendo que a matéria referente ao presente feito é de caráter alimentar e encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.576/SP, 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, cabível a prolação de sentença.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, o pedido é procedente.
Conforme se depreende da prova produzida nos autos, o autor faz jus ao auxílio-acidente.
Conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8213/91 que o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É o que ocorre no caso dos autos.
Pois bem.
A qualidade de segurado está comprovada pelos documentos constantes nos autos.
O laudo pericial constatou a redução na capacidade laborativa da autora (resposta aos quesitos 1 , 2, 3, 5 e 6 do autor a fls. 118/121).
A concessão do auxilio-doença por acidente de trabalho (fls. 142), comprova o nexo causal.
O termo inicial do benefício ora concedido será fixado a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07 de maio de 2021 (fls. 19), nos termos da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EDIVALDO BATISTA PEDRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício denominado auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 07 de maio de 2021 (fls. 19).
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, ficando isento do pagamento de custas por se tratar de autarquia federal.
Por fim, diante o laudo apresentado e da manifestação das partes, torno definitivo o valor dos honorários periciais arbitrados às fls. 41/43.
Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 99, referente aos honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para proceder à implantação definitiva do benefício concedido nos autos, encaminhando-se por mensagem eletrônica para maior celeridade.
Comunicada a implantação, intime-se o INSS para a apresentação de cálculo no prazo de 45 dias.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos para o reexame necessário.
P.I.C.. - ADV: ALINE REIS (OAB 312097/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:47
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 06:36
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 07:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 06:32
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 05:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:08
Ato ordinatório
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06/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:27
Ato ordinatório
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17/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:32
Ato ordinatório
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04/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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