TJSP - 1013910-23.2023.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013910-23.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Astra S/A Indústria e Comércio - Roberto Revelino Ignacio Pereira -
Vistos.
A inicial não é inepta. É certo que a petição inicial deve atender os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil e, dentre eles, destaco os previstos nos incisos III, IV e VI, ou seja, a necessidade de nela constar, de forma clara, precisa e correta, a indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido, com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O pedido, por sua vez, deve ser, em regra, determinado (CPC, art.324), não comporta interpretação ampliativa (CPC, art.322) e deve decorrer logicamente da narração dos fatos (CPC, art. 330, §1º, III).
In casu, não há falar em inépcia da inicial, vez que a autora relatou os fatos e fundamentos de seus pedidos que são claros e guardam relação com os outros elementos da ação.
Demais disso, o pedido ensejou aa vigorosas contestações ofertadas pelas rés, enfrentando todos os argumentos delineados pela autora.
Se a autora possui ou não o afirmado direito, isso é questão de mérito.
As outras preliminares arguidas confundem-se que o mérito e com ele serão analisadas.
Não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Presentes às condições da ação e pressupostos processuais, uma vez que o pedido é juridicamente possível, pois, o meio processual escolhido pelo(a) requerente se apresenta como o próprio para o fim colimado.
Não configurada objeções processuais.
Inexiste qualquer vício ou nulidade.
Fixo como pontos controvertidos a existência e natureza da relação jurídica havida entre as partes ante os fatos narrados na inicial, bem como, os alegados em contestação.
Dou o feito por saneado.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito e esclarecimento da controvérsia, determino a produção de prova testemunhal.
Por primeiro, ante o requerimento de gratuidade judicial efetuado pelo corréu ROBERTO RIVELINO IGNÁCIO PEREIRA, bem como, a impugnação à gratuidade ofertada pela autora, determino o seguinte: Pelo disposto no inciso LXXIV, da CF, é necessária a comprovação da necessidade para a concessão do benefício de gratuidade, inserto no de assistência judiciária. É certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela lei 1060/50, no tocante à declaração firmada pela parte (art. 99, §2º), sendo que, de outro, o juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado (art. 99, § 2º).
Com fundamento no §2º do art. 99 do CPC, deverá a parte corré providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, das 03 últimas declarações de imposto sobre a renda e, no caso de isenção, anexar a documentação comprobatória, comprovantes de benefício/holerite atualizados, dos 3 últimos meses, certidão imobiliária da cidade onde reside e certidão do Departamento de Trânsito, a fim de se analisar a propriedade de bens imóveis e móveis, extratos bancários dos três últimos meses de TODAS as contas e relacionamentos em aberto, ainda, constantes do Relatório Registrato (obtido por conexão do banco com o Banco Central), e de aplicações financeiras, inclusive de poupança de sua titularidade, bem como, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três (3) meses, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
De fato, no caso concreto, a parte corré não se submeteu a avaliação de capacidade econômica, não se podendo concluir desde já que é hipossuficiente para o fim de obter a gratuidade processual, não bastando, para tanto, a simples juntada da declaração de pobreza desprovida da correta qualificação da parte.
De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de "necessitado", adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Ademais, as custas e as despesas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, e, como obrigação "ex lege" (decorrente da lei), a parte e o Juízo não possuem a livre disponibilidade, cabendo à autoridade judiciária o seu efetivo controle (RTs 783/314 686/185 e JTJ 213/231).
Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Saliente-se que a nova sistema processual permite também que a parte arque com as custas ainda que de modo parcial (NCPC, art. 98, § 5º), bem como seu parcelamento (§ 6º), não havendo nos autos, até então, elementos que justifiquem a concessão.
Anoto que a existência de eventuais dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício.
Com a devida vênia, o fato de existir ações judiciais e endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo.
Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária.
Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante.
Agravo de instrumento desprovido" (Agr.
Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.Des.
Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017).
Assim sendo, intime-se a parte para regularização e, uma vez juntados os documentos supra mencionados ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, tornem conclusos para a designação da audiência.
Intime-se. - ADV: REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 266981/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:58
Ato ordinatório
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 09:48
Ato ordinatório
-
02/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 11:59
Audiência Realizada Inexitosa
-
24/01/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/12/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:19
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 10:08
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:30
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/01/2024 09:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
09/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:50
Mudança de Magistrado
-
17/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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