TJSP - 1002270-46.2024.8.26.0484
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Silva Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/09/2025 11:50
Despacho
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11/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:01
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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03/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
03/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002270-46.2024.8.26.0484 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Apelada: Sueli Barbosa da Silva Tavares -
Vistos.
Interposta a apelação, foi determinado o retorno dos autos ao Relator(a) originário(a), em vista do sobrestamento dos processos em curso determinado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
A fls. 213/215 a autora/apelada peticionou alegando, em síntese, que o caso dos autos não se confunde com a matéria submetida nos autos do IRDR, tendo em vista que não versa sobre a validade genérica da contribuição sindical, mas sobre a inexistência de contratação específica e descontos indevidos no benefício previdenciário e, portanto, incabível o seu sobrestamento.
Afirma, ainda, que a parte autora é idosa e hipervulnerável, de modo que a manutenção da suspensão pretendida agravaria os prejuízos já suportados, visto que os descontos em seu benefício previdenciário continuam ocorrendo.
Não obstante, sem razão.
Isso porque a sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente da declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos valores descontados a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB".
E no recurso o apelado pede a reforma dela para o afastamento desta condenação, sustentando que ele depende de efetiva comprovação.
E, conforme mencionado no despacho retro (fls. 209/210), a Turma Especial de Direito Privado I, deste E.
Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento destes processos: Questão submetida a julgamento:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (Destaquei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção (fls. 215), tendo em vista que as alegações da autora são insuficientes para afastar a aplicação do sobrestamento determinado no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Cumpra-se a decisão de fls. 209/210.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Sala 702 - 7º andar -
02/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 08:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:09
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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21/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:23
Prazo
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14/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/08/2025 08:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 11:56
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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15/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
08/04/2025 13:20
Processo Cadastrado
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07/04/2025 11:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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