TJSP - 1007710-59.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007710-59.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Janete Conceição Silva - Banco Btg Pactual S.a. -
Vistos.
As partes acima indicadas litigam em ação indenizatória na qual a autora afirma, em resumo, ser correntista do réu e, em 21/05/2025, foi surpreendida com a transferência da quantia de R$52.000,00 para um terceiro desconhecido, sem autorização.
Aduz que comunicou o réu, porém, sem êxito na restituição do valor.
Citado, o réu apresentou contestação, com preliminares, resistindo à pretensão, seguido de réplica.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo banco réu por ser incontroverso que é a instituição financeira responsável pela conta investimento de titularidade da autora em que foi efetuada a transferência impugnada, portanto, existente sua pertinência subjetiva com o direito material indicado, aliado à aplicação das normas de defesa do consumidor ao caso em tela, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, especialmente, no tocante à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, de modo que os argumentos invocados de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, confundem-se com o mérito e com ele serão analisados.
Também afasto a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora pois, a despeito de possuir imóvel e veículo próprios, restou demonstrado que parte significativa do seu acúmulo patrimonial foi, justamente, objeto da transferência impugnada nos autos, denotando-se a sua atual situação de hipossuficiência financeira que autoriza a manutenção da benesse em seu favor.
No mais, determino a expedição de ofício ao Banco Santander para que traga aos autos o extrato da conta 02020571-3, agência 110 de titularidade de Wellington Olímpio Vieira, CPF indicado às fls.22, relativo ao mês de maio de 2025 bem como esclareça a data de abertura da referida conta e se, atualmente, encontra-se ativa.
Providencie a z.Serventia a expedição e encaminhamento do necessário.
Sem prejuízo, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se lavrou boletim de ocorrência à época dos fatos e se houve o ajuizamento de eventual ação penal/cível contra o beneficiário da transferência impugnada.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS MAIA FERREIRA (OAB 399477/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), VICTOR LOPES DE OLIVEIRA MOURA (OAB 411050/SP) -
01/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:09
Conclusos para despacho
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23/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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