TJSP - 1000547-07.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000547-07.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Aparecida da Silva - Kelvin Gabriel Bandeira - - Izabela Daiana Bursi Bandeira - - Renan Ricardo Bandeira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por Luciana Aparecida da Silva em face de Kelvin Gabriel Bandeira (menor impúbere), Izabela Daiana Bursi Bandeira e Renan Ricardo Bandeira, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os requeridos, sendo que estes não pagaram qualquer quantia do avençado, encontrando-se em débito com o negócio jurídico.
Narra que, mesmo notificados em dezembro/2024 para desocupação do imóvel em trinta dias, os demandados quedaram-se silentes.
Objetiva-se, assim, a procedência da ação para o fim de ser rescindido o contrato por inadimplência dos requeridos e consequentemente a autora reintegrada na posse do imóvel.
Juntou documentos (fls. 9/18).
Procedida regular citação dos réus, estes apresentaram contestação (fls. 60/66).
No mérito, sustenta a improcedência, pois teriam adimplido totalmente com o contrato de compra e venda, o que aliás teria sido informado na contra-notificação encaminhada para a autora.
Narra que, diante do pagamento, a autora assinou o instrumento de recibo de compra e venda juntado.
Juntou documentos (fls. 67/99).
Houve réplica, oportunidade em que a autora impugnou o recibo juntado alegando eventual vício de consentimento (fls. 103/107).
Instados a especificarem demais provas a produzir, as partes indicaram produção de prova testemunhal e documental (fls. 112/116). É o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput).
Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I).
I.
Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, o efetivo pagamento da compra e venda por parte dos réus, notadamente eventual vício de consentimento ao assinar o recibo juntado nas fls. 68/69.
II.
Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II).
III.
Das provas a serem ainda produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova ORAL, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas, razão pela qual DESIGNO Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 04 de Dezembro de 2025, às 13h, em Sala de Audiência deste Ofício Judicial.
No prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas que serão inquiridas, nos termos do Art. 357, §4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, nos termos do Art. 357, §6º, CPC, as testemunhas deverão ser no máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessário para a prova de fatos distintos.
As testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara.
Autorizo a presença do(as) advogado(as) na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E.
TJSP.
Desde já, em consonância ao disposto no Art. 455, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A comprovação da intimação da testemunha, por meio de carta com aviso de recebimento ou outro documento hábil deverá ser realizada pelo advogado, nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do Art. 455, §1º, do CPC.
Por fim, IntimE-se a parte autora para depoimento pessoal, nos termos do Art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ficando advertida que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se.
A necessidade oficiar o Banco Santander S/A, Agência Local, será melhor analisada após a produção da prova oral, motivo pelo qual postergo o deferimento dessa prova, cabendo aos patronos, se for o caso, reiterar o pedido em audiência.
Sem prejuízo, por medida de cautela, existindo menor incapaz no polo passivo, determino vista dos autos ao Ministério Público, para, se o caso, intervir no feito.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2025 01:00:00, 2ª Vara.
-
20/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 22:27
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 22:27
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 22:27
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 22:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1513420-76.2024.8.26.0577
Justica Publica
Breno Alberto da Silva Faria
Advogado: Humberto Felipe Ozorio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2024 07:39
Processo nº 1081424-48.2024.8.26.0053
Tony Anderson dos Santos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Thiago Porceban
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 10:06
Processo nº 1000556-83.2023.8.26.0323
Valeria Pereira Diniz Rodrigues
Lucio Americo de Oliveira Rosa
Advogado: Cristina Grandelle da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000556-83.2023.8.26.0323
Lucio Americo de Oliveira Rosa
Valeria Pereira Diniz Rodrigues
Advogado: Suzan Kally Ribeiro de Barros Macieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 16:35
Processo nº 1038272-03.2024.8.26.0100
Reag Recebiveis Fundo de Investimento Em...
Partner Agro LTDA
Advogado: Felipe Goncalves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 11:01