TJSP - 1015277-65.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015277-65.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Reinaldo Delfino Machado - A parte autora ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis em face da parte ré.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Determinou-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas (fls. 41).
Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora ou recolhimento das custas (certidão acima). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A petição inicial veio desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas judiciais.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias.
Incumbe ao Magistrado a fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura.
A ausência do recolhimento implica a impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora não se manifestou e tampouco comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo, sem exame de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Não há incidência da taxa judiciária em razão do cancelamento da distribuição.
Contudo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual de cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, combinado com o Provimento CSM nº 2.739/2024, anexo V, DJE de 06.05.2024, pp. 07/08), no valor de 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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