TJSP - 0015865-10.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luiz Henrique Sant´anna (OAB 96552/SP), Victor Waquil Nasralla (OAB 389787/SP) Processo 0015865-10.2023.8.26.0050 - Reabilitação - Autor: AUGUSTO PEREIRA DE MELO - Isto posto, julgo o requerente AUGUSTO PEREIRA DE MELO, qualificado nos autos, REABILITADO da condenação proferida nestes autos, para que se produzam os efeitos necessários.
Ante a previsão legal de recurso necessário (artigo 746, do Código de Processo Penal), encaminhem-se os autos oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos oportunamente.
P.R.I.C. -
31/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luiz Henrique Sant´anna (OAB 96552/SP), Victor Waquil Nasralla (OAB 389787/SP) Processo 0015865-10.2023.8.26.0050 - Reabilitação - Autor: AUGUSTO PEREIRA DE MELO -
Vistos.
Fl. 668: defiro o pedido de decreto do sigilo dos autos, em razão dos documentos fiscais apresentados pelo requerente, anotando-se.
Int. -
24/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luiz Henrique Sant´anna (OAB 96552/SP), Victor Waquil Nasralla (OAB 389787/SP) Processo 0015865-10.2023.8.26.0050 - Reabilitação - Autor: AUGUSTO PEREIRA DE MELO -
Vistos.
Por ora, não há elementos suficientes que indiquem o preenchimentos dos requisitos objetivos para conceder a reabilitação.
Com efeito, em que pese a alegação da i.
Defesa de que o sentenciado não figurou no polo passivo da Execução Fiscal, se levada a cabo tal alegação, estar-se-ia ferindo a decisão condenatória já transitada em julgado, que entendeu pela responsabilidade do acusado.
Ademais, o fato de a dívida estar supostamente prescrita não significa que ela não existe, pois a prescrição atinge apenas a pretensão, e não a dívida em si.
Portanto, não há como acolher desde já o pedido de reabilitação.
Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público (fls. 525/527), juntando-se os referidos documentos e abrindo-se vista em seguida.
Por celeridade, fica a Defesa autorizada a juntar os documentos.
Int. -
15/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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